Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:7
Complemento:/87
Publicação:07/06/1987
Ementa:Altera as cláusulas quarta e sexta do Protocolo ICM 16/84
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 07/87

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A Cláusula quarta do Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ao que ao mesmo vier a aderir.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º da Cláusula sexta do Protocolo ICM 16/84 o seguinte item:

“3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.”

Cláusula terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.