Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
43/2020
03/13/2020
03/16/2020
69
16/03/2020
16/03/2020

Ementa:Altera a Portaria n° 198/2019-SEFAZ, de 12/12/2019 (DOE 13/12/2019), que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências.
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 198 - Alterou a Portaria 198/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 043/2020-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, para fins de definição de critério da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos destinados ao Programa “Farmácia Popular do Brasil”;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 198/2019-SEFAZ, de 12/12/2019 (DOE 13/12/2019), que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 2°, bem como acrescentado o inciso IV ao referido preceito, como segue:

“Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas:
(...)
IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).”

II - acrescentado o artigo 3°, com a redação assinalada:

“Art. 3° Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa “Farmácia Popular do Brasil”, de acordo com a legislação específica do Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de 70,0% (setenta por cento), ficando afastado o disposto no artigo 2°.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa “Farmácia Popular do Brasil”.”

III - retificada para artigo 4° a numeração do último artigo, equivocadamente indicado como artigo 2°, mantido o respectivo texto.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA 

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)