Texto:
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será:
1. concede exclusivamente às saídas de gado bovino promovidas por produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;
2. por prazo de até 300 (trezentos) dias, prorrogável excepcionalmente por mais 60 (sessenta) dias, a Requerimento do Estado interessado;
3. extensivo às crias nascidas no período, devendo sua quantidade ser consignada na Nota Fiscal emitida para acobertamento do retorno dos animais a sua origem.
§ 2º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos animais, nas saídas para "recurso de pasto", será assinado Termo de Compromisso (modelo anexo), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - será anexada à 1ª via da respectiva Nota Fiscal e, juntamente com esta, acobertará o trânsito dos animais;
2. 2ª via - será retida pela Agência ou Posto Fiscal;
3. 3ª via - será remetida, pela Agência ou Posto Fiscal, à Delegacia ou Inspetoria Regional a que estiver circunscrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Da Nota Fiscal referida nesta cláusula constará descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade, marca e, se for o caso, por números de registro ou controle, genealógico ou particular.
Cláusula segunda A concessão do recurso e, se for o caso, a prorrogação de seu prazo, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula terceira A forma de controle da entrada de gado, bem como a de seu retorno ao Estado de origem, serão estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta O não cumprimento das normas de controle previstas na cláusula anterior desobrigará a repartição fazendária do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal para retorno dos animais, ficando assegurado ao Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal para retorno dos animais, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do ICMS incidente sobre a saída ocorrida em seu território que será considerada definitiva.
Cláusula quinta Ultrapassado o prazo de "recurso de pasto" e não retornando o gado ao Estado de origem, caberá a este a cobrança do ICMS devido e seus acessórios.
Cláusula sexta Ocorrendo a venda de gado antes de vencido o prazo de retorno, competirá ao detentor dos animais a sua comprovação perante a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICMS no Estado de origem.
Cláusula sétima O prazo de vigência deste Protocolo é de 12 (doze) meses.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
TERMO DE COMPROMISSO