Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:4
Complemento:/2006
Publicação:12/28/2006
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios representados pela ABRASF, objetivando a instituição do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos.
Assunto:Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 4/2006 – III ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 8.461/06.
. Alterado pelos Protocolos de Cooperação 01/07, 5/10.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, doravante denominada ABRASF, tendo em vista a necessidade da instituição de Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos que auxilie o Encontro Nacional dos Administradores Tributários (ENAT) e o Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários dos Estados (ENCAT) e que atenda aos interesses das administrações tributárias, nas definições estratégicas relacionados a Documentos Fiscais Eletrônicos;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica instituído o Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos, doravante denominado Comitê Gestor, composto por um representante dos Estados e do Distrito Federal de cada região geográfica, o Coordenador-Geral do ENCAT, um representante da SRF e um representante dos Municípios.

Parágrafo primeiro O representante dos Municípios deverá ser indicado pela ABRASF.

Parágrafo segundo Os representantes dos Estados e do Distrito Federal de cada região geográfica serão escolhidos, em reunião ordinária do ENCAT, dentre os Administradores e Coordenadores Estaduais, integrantes do referido colegiado.

Parágrafo terceiro Será convidado pelo Comitê Gestor, para dele participar, um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e três da iniciativa privada, sendo: (Nova redação dada pelo Protocolo de Cooperação 5/10)
I – um representante das empresas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica;
II – um representante das empresas emissoras de Conhecimento de Transporte Eletrônico; e
III – um representante das empresas provedoras e desenvolvedoras de soluções de tecnologia da informação para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.
CLÁUSULA SEGUNDA Considera-se Documento Fiscal Eletrônico os documentos previstos no Protocolo ENAT nº 03/2005 (Nota Fiscal Eletrônica) e no Protocolo ENAT nº 03/2006 (Conhecimento de Transporte Eletrônico), bem como outros que venham a ser criados por deliberação do ENAT.

CLÁUSULA TERCEIRA O Comitê Gestor será coordenado pelo Coordenador-Geral do ENCAT.

CLÁUSULA QUARTA As reuniões ordinárias do Comitê Gestor deverão ocorrer no mínimo trimestralmente, em local e data a serem definidos pelos seus participantes, com a presença de, no mínimo, cinco representantes.

Parágrafo primeiro Sempre que necessário, o Comitê Gestor poderá se reunir extraordinariamente.

Parágrafo segundo As deliberações do Comitê Gestor serão registradas em ata, a ser encaminhada pelo Coordenador-Geral aos integrantes do Comitê Gestor, do ENAT e do ENCAT, no prazo máximo de quinze dias.

Parágrafo terceiro As decisões deverão ser tomadas por consenso.

CLÁUSULA QUINTA Ao Comitê Gestor cabe auxiliar o ENAT e o ENCAT nas definições estratégicas, em especial:

I – homologar o ingresso de novos Estados como autorizadores de emissão de documentos fiscais eletrônicos;

II – encaminhar propostas de ajustes e legislação nacional para apreciação na COTEPE;

III – propor estudos de novos tipos de documentos fiscais eletrônicos;

IV – levar ao conhecimento do ENAT e do ENCAT assuntos técnicos e dúvidas para serem dirimidas.

CLÁUSULA SEXTA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Fortaleza, 10 de Novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.