Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2012
01/01/2012
01/19/2012
9
1º/01/2012
1º/01/2012

Ementa:Aprova critérios com seus fatores de ponderação para determinação do percentual de incentivos fiscais para o PRODEIC - COMÉRCIO/CD.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as políticas do Governo do Estado de Mato Grosso com o objetivo de estimular o desenvolvimento dos centros de distribuição dos diversos segmentos do comércio, com ênfase na geração de emprego e renda;

"RESOLVE: AD REFERENDUM":

Art. 1º - Aprovar os seguintes critérios com seus fatores de ponderação para determinação do percentual de incentivos fiscais para o PRODEIC – COMÉRCIO/CD – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – Comércio/Centro de Distribuição:


§ 1º Os critérios terão como base no incremento entre o já realizado e o previsto no final do décimo ano do prazo final.

§ 2º O limite para fixação do percentual da alíquota, calculado com base no caput deste artigo e em seu § 1º, será a alíquota obtida no ano base (que é o ano anterior ao ano da solicitação do benefício fiscal pela empresa) através da relação entre o ICMS pago e o faturamento, e a alíquota determinada para o segmento.

§ 3º A alíquota determinada pelo segmento não poderá ser superior a 35 % (trinta e cinco por cento). A referência a ser utilizada para a determinação é a diferença entre a alíquota calculada para o ano base e a alíquota calculada em conformidade com o parágrafo anterior.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Cuiabá, 01 de Janeiro de 2012.

Presidente do CONDEPRODEMAT