Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:51
Complemento:/76
Publicação:12/27/1976
Ementa:Dá nova redação às cláusulas quinta e sexta do Protocolo 02/72, de 23 de março de 1972, para efeito de adequação ao Convênio ICM 44/76 .
Assunto:Operações Interestaduais entre Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 51/76
. Revogado, a partir de 23.04.80, pelo Prot. ICM 03/80.

Os Secretários de Fazenda dos Estados da região geo-econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade de Brasília, no dia 7 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As cláusulas quinta e sexta do Protocolo 02/72, celebrado no dia 23 de março de 1972, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula quinta - Sobre as operações de que tratam as cláusulas primeira, segunda e terceira, a alíquota será aplicada sem redução de base de cálculo".

"Cláusula sexta - Na hipótese das cláusulas primeira e segunda, cabe ao Estado de destino da mercadoria o imposto resultante da alíquota aplicada sobre o valor da primeira operação, acrescido do valor agregado, deduzida a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida para operações interestaduais, devida e pertencente ao Estado de origem”.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.