Texto: PROTOCOLO ICM 51/76 . Revogado, a partir de 23.04.80, pelo Prot. ICM 03/80.
"Cláusula quinta - Sobre as operações de que tratam as cláusulas primeira, segunda e terceira, a alíquota será aplicada sem redução de base de cálculo".
"Cláusula sexta - Na hipótese das cláusulas primeira e segunda, cabe ao Estado de destino da mercadoria o imposto resultante da alíquota aplicada sobre o valor da primeira operação, acrescido do valor agregado, deduzida a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida para operações interestaduais, devida e pertencente ao Estado de origem”. Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977. Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.