Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução SICME

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2008
07/01/2008
07/03/2008
29
03/07/2008
**01/09/2008

Ementa:Dispõe sobre a operacionalização do Protocolo de Intenções e Termo Aditivo, firmados entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a empresa SADIA S.A.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUCÃO N° 001/2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA – SICME/MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que estabelece a CLÁUSULA QUINTA do Protocolo de Intenções firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa SADIA S.A., em 19/09/2005;

Considerando o que estabelece a CLÁUSULA QUINTA, do Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções, firmado na data de 06/11/2006;

Considerando o que estabelece a Lei Nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 1.432, de 29 de setembro de 2003,

ESTABELECE:

Art. 1.º - Que em relação à CLÁUSULA QUINTA, item IV, do Protocolo de Intenções firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa SADIA S.A, fica definido que entrará em vigor em 1º de setembro de 2008, contemplando todos os estabelecimentos citados na Cláusula Segunda do Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções datado de 06/11/06 e outros que porventura venham a ser incentivados, de acordo com os respectivos Protocolos.

Parágrafo primeiro – Para fins da presente Resolução, entende-se como consolidação da apuração do ICMS, a compensação dos saldos credores e devedores dos estabelecimentos mencionados no caput.

Parágrafo segundo - Os estabelecimentos elencados no caput ficam sujeitos exclusivamente ao regime regular de apuração, não se aplicando qualquer regime de antecipação, como por exemplo, mas não exclusivamente, o ICMS Garantido Integral, Garantido Normal ou Garantido Diferencial de Alíquotas, com exceção das antecipações obrigatórias como as substituições tributárias previstas em convênios estaduais.

Art. 2º - Que a utilização dos Créditos do ICMS, conforme previsto na CLÁUSULA QUARTA do Termo Aditivo firmado em 06/11/2006, não implicará em qualquer desembolso adicional por parte do Estado de Mato Grosso referente aos créditos excedentes aos débitos gerados, os quais devem ser estornados nos seus períodos de prescrição.

Parágrafo únicoA empresa SADIA S.A. limita-se à utilização de créditos acumulados – desde que atendam à legislação fiscal vigente – até o montante de R$ 14.000.000,00 – quatorze milhões de reais, renunciando expressamente a todo valor porventura excedente, que tenha incidido em operações e prestações anteriores à data de 1º de setembro de 2008.

Publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 1º de julho de 2008.