Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:16
Complemento:/81
Publicação:10/29/1981
Ementa:Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas de bens de capital importados do exterior.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 16/81

·Ratificação Nacional DOU de 16.11.81, pelo Ato COTEPE Nº 5/81.
Revogado, a partir de 27.12.83, pelo Conv. ICM 33/83. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que o Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo 1º, inciso II), quando definiu a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato gerador do ICM, pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens importados para integração no ativo fixo ou para uso do importador;

considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele Decreto-Lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;

considerando que a corrente jurisprudência que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;

considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em considerar inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para integração no ativo fixo ou para uso do importador e, consequentemente decidem, com relação a esta hipótese:

I - não promover a constituição de novos créditos tributários;

II - cancelar os créditos tributários já constituídos.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.