Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/PMPF
Número:22
Complemento:/2012
Publicação:11/23/2012
Ementa:Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Assunto:PMPF - Preço médio ponderado consumidor final




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/PMPF Nº 22, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 23.11.12, p. 95/6.
. Retificado no DOU de 22.02.13, p. 36, porém, sem efeito, conforme Despacho 038/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04.03.13, p. 19. (AP)

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 1º de dezembro de 2012, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UFGASOLINA
C
DIESELGLPQAVAEHCGNVGNIÓLEO
COMBUSTÍVEL
(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/ kg)(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/ m³)(R$/ m³)(R$/ litro)(R$/ Kg)
AC3,13552,57363,48522,00002,6191----
AL2,75102,11402,90601,83212,2950- --
AM2,92582,22282,6336-2,3107----
AP2,70002,19003,1777-2,3400----
BA----2,25001,6650---
*CE2,75712,10002,6154-2,1200----
*DF2,71602,12303,3170-2,25302,4500---
ES2,87222,07052,79422,25422,48261,8973---
GO2,79842,13933,0250-1,9480----
MA2,80202,05103,06621,90002,3420----
MT3,01252,40943,78663,05631,92771,84001,8400--
MS2,83142,10212,87183,16811,87601,5990---
MG2,91042,09992,84852,30002,2230----
PA2,85202,26503,0307-2,3440- - -
*PB2,65982,08502,67372,58092,19991,7653-2,59792,5979
PE2,76302,11702,7200-2,19101,7990 --
*PI2,68962,14473,12722,87692,2866----
*PR2,82002,15002,9900-1,9900----
*RJ2,90652,14413,10411,59602,25131,7640---
RN2,65501,92942,6500-2,00001,9040-1,6687-
RO2,94002,31003,0954-2,3700--2,0532-
RR2,89002,45503,40776,00002,5500----
RS----2,43291,9090---
*SC2,75002,16003,3200-2,40002,0100---
SE2,74752,17602,78002,28982,26701,8510---
TO2,97002,08003,42383,73002,1700----
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Torna sem efeito a retificação conforme Despacho Nº 038 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Publicado no DOU de 04.03.13
RETIFICAÇÃO (Sem efeito)
(Publicada no DOU de 22.02.13)

Nos Ato COTEPE/PMPF Nº 21/12, de 8 de novembro de 2012, Nº 22/12, de 22 de novembro de 2012, Nº 23/12, de 6 de dezembro de 2012, Nº 24/12, de 20 de dezembro de 2012, Nº 01/13, de 8 de janeiro de 2013, Nº 02/13, de 23 de janeiro de 2013; publicados respectivamente no DOU de 9 de novembro de 2012, seção 1, página 24; Dou de 23 de novembro de 2012, seção 1, páginas 95 e 96; DOU de 7 de dezembro de 2012, seção 1 página 118; DOU de 21 de dezembro de 2012, seção 1 página 726; DOU de 09 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 12 e 13 e DOU de 25 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 17 e 18, nas tabelas referentes ao Estado do Amapá onde se lê: “...
AP2,70002,19003,1777-2,3400----
...”;

Leia se: “...
AP2,78002,11903,3100-2,2530----
...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA