Texto: LEI Nº 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. Autor: Poder Executivo
§ 1º Os recursos indicados no caput deverão ser aplicados exclusivamente para a quitação de passivos trabalhistas referentes aos meses de junho e julho de 2018 e débitos com equipe médica da entidade beneficiária.
§ 2º A entidade beneficiária se obriga a realizar prestação de contas de todo o recurso destinado no caput, conforme determinação contida no § 1º deste artigo, sob pena de responsabilização, inclusive pessoal, de seus gestores e administradores.
§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, a entidade beneficiária garantirá à Controladoria Geral do Estado - CGE o fornecimento de documentos, inclusive contábeis, e informações necessárias, liberando o livre trânsito de seus auditores, e auxiliará em tudo que for imprescindível para a realização de uma auditoria, cujo objetivo será orientar a gestão da entidade na estruturação de ambiente de governança, controle e integridade.
§ 4º Em contrapartida à transferência dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária entregará bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento a ser celebrado, como prevê o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.