Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10839/2019
02/20/2019
02/22/2019
383
22/02/2019
22/02/2019

Ementa:Dispõe sobre a destinação de recursos do Tesouro Estadual, sob a forma de subvenção social, à entidade Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/MT e dá outras providências.
Assunto:Recursos financeiros
Repasse de recursos
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à entidade Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, a título de subvenção social, com recursos do Tesouro do Estado de Mato Grosso para cobrir déficit financeiro, nos termos do art. 26, caput e seu § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Os recursos indicados no caput deverão ser aplicados exclusivamente para a quitação de passivos trabalhistas referentes aos meses de junho e julho de 2018 e débitos com equipe médica da entidade beneficiária.

§ 2º A entidade beneficiária se obriga a realizar prestação de contas de todo o recurso destinado no caput, conforme determinação contida no § 1º deste artigo, sob pena de responsabilização, inclusive pessoal, de seus gestores e administradores.

§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, a entidade beneficiária garantirá à Controladoria Geral do Estado - CGE o fornecimento de documentos, inclusive contábeis, e informações necessárias, liberando o livre trânsito de seus auditores, e auxiliará em tudo que for imprescindível para a realização de uma auditoria, cujo objetivo será orientar a gestão da entidade na estruturação de ambiente de governança, controle e integridade.

§ 4º Em contrapartida à transferência dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária entregará bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento a ser celebrado, como prevê o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente