Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8798/2008
01/08/2008
01/08/2008
11
08/01/2008
08/01/2008

Ementa:Dispõe sobre o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.798, DE 08 DE JANEIRO DE 2008.
. Autor: Deputado José Domingo Fraga

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual de Mato Grosso, através da Secretaria de Meio ambiente – SEMA, autorizado a dispor sobre o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal de uso culinário, visando promover a política ambiental, e ao mesmo tempo aprimorar a atividade econômica da reciclagem da matéria residual, através de apoio e incentivo do Poder Público Estadual.

Art. 2º O Programa que trata o artigo anterior terá as seguintes metas:
I - prevenir danos à rede de esgoto;
II - prevenir a poluição do meio ambiente;
III - despertar na sociedade as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário;
IV - estimular através de incentivos fiscais, linhas de crédito a reciclagem de óleos ou gorduras de uso culinário por micro, pequenas empresas, associações e cooperativas;
V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleo ou gordura e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, visando promover a geração de empregos e renda.
VI - otimizar as ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações não sociais;
VII - informar e conscientizar a sociedade acerca dos danos derivados do descarte residual dos óleos ou gorduras que trata esta lei;
VIII - informar sobre as vantagens da prática da reutilização;

Art. 3º O Programa de que trata esta lei determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades descritas nos incisos do artigo antecedente, especialmente no que tange o suporte técnico e financiamento, ficando o Poder Executivo autorizado para o feito.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a conceder tratamento diferenciado no que tange aos tributos de sua competência, às pessoas jurídicas que desenvolverem atividades de reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal de uso culinário.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente instituirá políticas de desburocratização com fins de facilitar a expedição de licença ambiental, visando promover a inclusão de micros e pequenas empresas na atividade de reciclagem que atenda aos preceitos desta lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.