Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:5
Complemento:/2018
Publicação:01/29/2018
Ementa:Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Assunto:Insumo Agropecuário
Regime Especial
Ave/Carne/Miudeza




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 05/18, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
. Consolidado até o Protocolo ICMS 04/2024.
. Publicado no DOU de 29.01.2018, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 16/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Prorrogado até 30.04.2020 pelo Protocolo ICMS 93/19 (com convalidação).
. Prorrogado até 31.12.2023 pelo Protocolo ICMS 5/2020.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 5/2020.
. Revigorado e Prorrogado até 31 de dezembro de 2026, pelo Protocolo ICMS 04/2024. (Os procedimentos relativos às operações abrangidas por esse Protocolo ICMS , praticados no período de 1º de janeiro de 2024 até data da vigência deste protocolo ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.)

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A, situados no Estado do Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR:
I – estabelecimentos situados no município de Pato Branco - PR:
a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04;
b) (revogado) (Revogado pelo Protocolo ICMS 04/2024)
Redação original.
b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65;
c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08;
II – estabelecimentos situados no município de Itapejara D’Oeste - PR:
a) (revogado) (Revogado pelo Protocolo ICMS 04/2024)
Redação original.
a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60;
b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75;
III – (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 5/2020) IV - estabelecimento situado no município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.

Cláusula segunda Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

Cláusula terceira Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 05/18”.

Cláusula quarta Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos “VALOR UNITÁRIO”, “VALOR TOTAL”, “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS”, “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS” e “TOTAL DA NOTA”, a expressão “a rendimento”;
III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
a) o número, série e data da nota fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18”.

Cláusula quinta No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:
I - nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de insumos referente nota fiscal nº .........., de .../.../...”;
II - nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
1. o número, série e data da nota fiscal que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão “Protocolo ICMS 05/18”.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.

Cláusula sexta O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada nota fiscal correspondente.

§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo produz efeitos até 31 de março de 2019, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

Cláusula nona Ficam convalidados os procedimentos praticados no período de 1º de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos deste protocolo, desde que observadas as disposições prescritas neste protocolo.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

BRUNO PESSANHA NEGRIS