Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2023
02/14/2023
02/16/2023
5
16/02/2023
16/02/2023

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para a convocação e avaliação médica pericial dos servidores em readaptação de função, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Avaliação Médica Pericial
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA N° 022/2023/SEPLAG/MTPREV

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 700, de 09 de agosto de 2021 e a Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003,

RESOLVEM:

Art. Regulamentar os procedimentos para a convocação e avaliação médica pericial dos servidores em readaptação de função, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG autuará processo individual e tramitará ao Mato Grosso Previdência para notificação e avaliação médica pericial do servidor.

Art. O Mato Grosso Previdência - MTPREV realizará, por meio de Edital publicado no Diário Oficial de Estado, a convocação dos servidores para realizar a avaliação médico pericial.

§ Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, sempre que possível, o servidor será convocado por meio eletrônico, utilizando os dados registrados no cadastro do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

§ 2º Conforme conveniência da Administração, a convocação poderá ocorrer pessoalmente, mediante ofício ou ciência no processo, ou outro meio que assegure o conhecimento do interessado.

Art. 4° A convocação deverá conter:
I - identificação do servidor convocado;
II - finalidade da convocação;
III - documentos a serem apresentados, se for o caso;
IV - prazo para atendimento à convocação; e
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Art. A avaliação médica pericial será obrigatória para todos os servidores convocados na forma prevista no art. 3º desta Portaria.

§ O não comparecimento do servidor para a realização da avaliação médica pericial, dentro do prazo fixado no Edital a ser publicado, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração no mês subsequente, até posterior regularização, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

§ A Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária/MTPREV solicitará à Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento/SAGP/SEPLAG, mediante despacho fundamentado, a suspensão do pagamento da remuneração quando o servidor não comparecer à avaliação médica pericial.

Art. O servidor convocado deve apresentar os seguintes documentos no momento da avaliação médica pericial:
I - documento de identificação com foto, Cadastro de Pessoas Física (CPF), comprovante de endereço ou, na sua falta, declaração de residência;
II - atestados médicos indicando o tratamento médico realizado no momento, com CID (Classificação Internacional de Doenças) da enfermidade em tratamento; e
III - exames médicos e ou laboratoriais, se houver.

Parágrafo único É de inteira responsabilidade do servidor a apresentação da documentação prevista neste artigo, na data e hora agendada para a realização da avaliação médica pericial.

Art. Na realização da avaliação médica pericial, serão verificados os dados constantes nas Perícias Médicas, documentos e exames médicos apresentados pelo servidor, bem como suas alegações.

§ A avaliação médica pericial será orientada por critérios exclusivamente médicos, objetivando a inserção ou acompanhamento do servidor em readaptação, ou a aposentadoria por incapacidade permanente.

§ O médico perito poderá solicitar outros exames complementares que entender necessários para fins de emissão do laudo médico pericial.

Art. A Perícia Médica Previdenciária emitirá laudo médico pericial para fins de:
I - readaptação, no qual deverá constar as limitações de capacidade física ou mental encontradas, considerando sempre que possível, as atribuições exercidas atualmente pelo servidor;
II - retorno às atividades integrais do cargo efetivo; ou
III - aposentadoria por incapacidade permanente.

Parágrafo único A Perícia Médica Previdenciária deverá encaminhar o processo à unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, com o objetivo de notificar o servidor para continuidade da readaptação ou o retorno ao exercício das atribuições normais do cargo efetivo.

Art. O servidor deverá agendar nova avaliação médica pericial em até 15 (quinze) dias que antecedem ao término da readaptação vigente, caso haja a necessidade da sua prorrogação.

Parágrafo único O agendamento da avaliação prevista no caput deste artigo deverá ser realizado diretamente nas clínicas habilitadas conforme previsto no edital de convocação inicial ou nas notificações recebidas pelo servidor.

Art. 10 Os casos omissos serão deliberados, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ou pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV, observadas suas respectivas competências.

Art. 11 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2023.

(assinado digitalmente)
Basílio Bezerra Guimarães dos Santos
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(assinado digitalmente)
Elliton Oliveira de Souza
Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência