Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Resolução Conjunta Diversos Orgãos

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2015
07/31/2015
07/31/2015
58
31/07/2015
31/07/2015

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Câmara de Gestão Fiscal e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 02/2015-CONDES.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO e Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 5° e no item 1.1, do inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar nº. 566, de 20 de maio de 2015;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos de I a VIII e caputdo artigo 16 da Lei Complementar nº. 566, de 20 de maio de 2015;

CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo 2° do Decreto n° 1.677, de 22 de março de 2013, ou outro que o substitua;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de dar sustentabilidade à gestão das políticas públicas, garantindo a eficiência da administração financeira, o equilíbrio das contas públicas e a capacidade de financiamento do Estado, bem como o atendimento ao interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Gestão Fiscal, na forma do Anexo Único que integra a presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 31 de julho de 2015.



(Original assinado)
Pedro Taques
Governador do Estado e Presidente do CONDES








ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE GESTÃO FISCAL


Art. 1º A Câmara de Gestão Fiscal é órgão de assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CONDES), no acompanhamento e na avaliação permanente da política e na operacionalidade da gestão fiscal, cabendo-lhe especialmente:
I - apreciar a alocação de recursos orçamentários e financeiros com vistas à utilização consciente e racional dos recursos públicos;
II - propor a incorporação de medidas de eficiência, eficácia e efetividade na execução do gasto público;
III - monitorar o equilíbrio das contas públicas estaduais;
IV - opinar sobre a capacidade de financiamento das políticas públicas estaduais;
V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira estadual, conforme estabelecido pela programação financeira e cronograma
de execução mensal de desembolso;
VI - manifestar sobre as demandas de liberação e/ou alteração
VII - implementar e monitorar o cumprimento das diretrizes e medidas estabelecidas pelo CONDES, relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão fiscal do Estado;
VIII - elaborar parecer de impacto orçamentário-financeiro e fiscal das propostas de aumento de despesa ou de redução de receita;
IX - analisar a consistência fiscal dos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
X - acompanhar o cumprimento das metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - monitorar o cumprimento de limites e condições de:
a) renúncia de receita;
b) geração de despesa de pessoal e de seguridade social;
c) dívidas consolidada e mobiliária;
d) operações de crédito;
e) concessão de garantia e
f) inscrição em restos a pagar.
XII - acompanhar a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, firmado entre o Governo do Estado e o Governo Federal;
XIII - elaborar análises, estudos e diagnósticos que dêem suporte às deliberações do CONDES.

Art. 2ºA Câmara de Gestão Fiscal será composta de oito membros, como segue:
I - Secretário Adjunto do Tesouro Estadual (SEFAZ);
II - Secretário Adjunto da Receita Pública (SEFAZ);
III - Secretário Adjunto do Orçamento Estadual (SEPLAN);
IV - Secretário Adjunto de Administração (SEGES);
V - Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas (SEGES);
VI - Secretário Adjunto de Gestão de Gasto (SEGES);
VII - Secretário-Adjunto de Auditoria (CGE) e
VIII - Secretário-Adjunto da Casa Civil (Casa Civil).

Art. 3º A Câmara de Gestão Fiscal é um órgão consultivo de assessoramento ao CONDES, assim organizado:
I - Coordenação;
II - Secretaria Executiva;
III - Equipe técnica.

Art. 4º A Coordenação da Câmara de Gestão Fiscal será exercida pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual.

§ 1º Em caso de ausência do Coordenador, a substituição será definida por deliberação entre os membros presentes.

§ 2º As funções de membro da Câmara de Gestão Fiscal não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Compete ao Coordenador da Câmara de Gestão Fiscal:
I - convocar reuniões e dirigir os trabalhos pertinentes às atribuições da Câmara de Gestão Fiscal;
II - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento Interno, bem como as deliberações feitas pelo CONDES, acompanhando seus desenvolvimento, execução e resultados;
III - propor a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;assinar as atas das reuniões aprovadas e encaminhar expedientes, relatórios e pareceres;
IV - consolidar relatório bimestral com as informações da equipe técnica, de que trata o art. 6º, a ser analisado e validado nas reuniões;
V - encaminhar relatório técnico semanal de avaliação ao CONDES e
VI - representar a Câmara nas reuniões do CONDES, quando convocado.

Art. 6º A Câmara de Gestão Fiscal reunir-se-á:
I - semanalmente, em dia útil imediatamente anterior à reunião ordinária do CONDES, em horário e local determinado pelo Coordenador, em calendário previamente elaborado e divulgado;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação da coordenadoria ou de um terço de seus membros.

§ 1º Deve-se observar, no caso do inciso II, o prazo mínimo de 02 (dois) dias entre a convocação e a realização da reunião.

§ 2º O trabalho da Câmara terá como base documentos, dados, informações, relatórios e pareceres técnicos, específicos de cada área, apresentados pela equipe técnica de que trata o art. 7º.

Art. 7º O apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das atribuições da Câmara de Gestão Fiscal será prestado por uma equipe técnica permanente, composta por dois técnicos de cada um dos órgãos que a compõem.

§ 1º A equipe técnica será designada em portaria conjunta dos titulares das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento, de Gestão e da Controladoria Geral do Estado.

§ 2º O Secretário Executivo da Câmara de Gestão Fiscal será designado pelo seu Coordenador.

§ 3º Compete ao Secretário Executivo da Câmara de Gestão Fiscal:
I - assegurar todo apoio organizacional ao pleno funcionamento da Câmara;
II - convocar as reuniões da Câmara, ouvido o Coordenador;
III - zelar pelo registro das presenças nas reuniões;
IV - elaborar as atas de reuniões e apresentá-las para apreciação e aprovação dos Membros da Câmara;
V - assinar as atas de reuniões aprovadas;
VI - manter atualizados os dados de contato com os Membros da Câmara.

Art. 8º A Câmara de Gestão Fiscal poderá propor a constituição de núcleos temáticos, com a finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas, com vistas a subsidiar as decisões do CONDES.

Parágrafo único.A natureza, os temas, os critérios de composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos dos núcleos referidos no caput serão definidos em resolução do CONDES.

Art. 9º A Câmara de Gestão Fiscal poderá convocar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para prestar esclarecimentos e informações visando subsidiar os trabalhos do colegiado.