Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:1
Complemento:/78
Publicação:03/28/1978
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de São Paulo sobre as remessas de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas nos seus territórios.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 01/78
. REVOGADO, efeitos a partir de 28/03/02, pelo Conv. ICMS 7/02.

O Estado de Minas Gerais e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda reunidos na cidade de São Paulo, no dia 1º de março de 1978, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos produtores situados no território de um dos signatários, que remetam leite cru para destinatários estabelecidos no território do outro, nos termos do inciso III da cláusula terceira do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no território de um dos Estados signatários, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICM 01/78;
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II - o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o número de ordem impresso tipograficamente;
c) o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
e) a data do recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
g) o número das notas fiscais de entrada referidas no inciso III;
III - o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento, nota fiscal de entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.

Parágrafo único. A primeira e a segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

Cláusula segunda De posse da nota fiscal de entrada referida no parágrafo único da cláusula anterior, o produtor deverá efetuar o pagamento do ICM devido, na repartição arrecadadora do seu domicílio, nos prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia respectiva a visto prévio da repartição fiscal a que estiver subordinado.

Parágrafo único. No ato da aposição do visto na guia de recolhimento a repartição fiscal visará também a 1ª via da nota fiscal de entrada e reterá a 2ª que será encaminhada diretamente à repartição fiscal do domicílio do destinatário do leite-cru, no outro Estado, juntamente com uma das vias da guia de recolhimento.

Cláusula terceira O pagamento do ICM efetuado pelo destinatário do leite-cru, diretamente à repartição arrecadadora do domicílio do remetente, exonera este dessa obrigação.

§ 1º A aceitação do recolhimento nos termos desta cláusula depende de prévia manifestação escrita do destinatário perante a repartição fiscal do domicílio do remetente.

§ 2º Na hipótese desta cláusula poderá ser autorizada a utilização de uma só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo município, desde que, além da apresentação das respectivas notas fiscais de entrada, a referida guia seja acompanhada de rol identificador dos produtores-remetentes e do valor mensal das remessas de cada um.

Cláusula quarta Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando, aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata este protocolo.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo em 1º de março de 1978.