Texto: PROTOCOLO ICM 01/78 . REVOGADO, efeitos a partir de 28/03/02, pelo Conv. ICMS 7/02.
Parágrafo único. A primeira e a segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Cláusula segunda De posse da nota fiscal de entrada referida no parágrafo único da cláusula anterior, o produtor deverá efetuar o pagamento do ICM devido, na repartição arrecadadora do seu domicílio, nos prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia respectiva a visto prévio da repartição fiscal a que estiver subordinado.
Parágrafo único. No ato da aposição do visto na guia de recolhimento a repartição fiscal visará também a 1ª via da nota fiscal de entrada e reterá a 2ª que será encaminhada diretamente à repartição fiscal do domicílio do destinatário do leite-cru, no outro Estado, juntamente com uma das vias da guia de recolhimento. Cláusula terceira O pagamento do ICM efetuado pelo destinatário do leite-cru, diretamente à repartição arrecadadora do domicílio do remetente, exonera este dessa obrigação.
§ 1º A aceitação do recolhimento nos termos desta cláusula depende de prévia manifestação escrita do destinatário perante a repartição fiscal do domicílio do remetente.
§ 2º Na hipótese desta cláusula poderá ser autorizada a utilização de uma só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo município, desde que, além da apresentação das respectivas notas fiscais de entrada, a referida guia seja acompanhada de rol identificador dos produtores-remetentes e do valor mensal das remessas de cada um. Cláusula quarta Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando, aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata este protocolo. Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. São Paulo em 1º de março de 1978.