Texto: INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 002/96 - CGAT O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas relacionadas com a correta interpretação das disposições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III, do artigo 333, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, R E S O L V E: Art. 1º - Esclarecer que o diferimento previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III, do artigo 333, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, não contempla a saída subseqüente da madeira in natura e os produtos resultantes de sua industrialização, para outro estabelecimento comercial ou industrial, saída que pertencente ao mesmo titular, quer seja em operação interna, interestadual ou para o exterior. Art. 2º - Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT., 18 de outubro de 1996.