Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/96
10/18/1996
10/23/1996
6
23/10/96
23/10/96

Assunto:Indústria/Empresa-Incentivo Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 002/96 - CGAT

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas relacionadas com a correta interpretação das disposições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III, do artigo 333, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89,

R E S O L V E:

Art. 1º - Esclarecer que o diferimento previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III, do artigo 333, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, não contempla a saída subseqüente da madeira in natura e os produtos resultantes de sua industrialização, para outro estabelecimento comercial ou industrial, saída que pertencente ao mesmo titular, quer seja em operação interna, interestadual ou para o exterior.

Art. 2º - Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT., 18 de outubro de 1996.



CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA