Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decisão Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2010
03/22/2010
03/23/2010
23
23/03/2010
23/03/2010

Ementa:Fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
Assunto:Diferencial Alíquotas
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
Decisão Normativa 001/2010-SUNOR/SARP

A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura ao Estado destinatário de bens e serviços remetidos a consumidor final, quando este for contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Considerando que, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor que incidiu o imposto no Estado de origem;

Considerando o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que estabelece regra para definição da alíquota para o cálculo do diferencial, fixando esta o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual;

Considerando que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no seu artigo 50, inciso II, reproduz a regra prevista no inciso II do artigo 15 da Lei nº 7.098, acima transcrita;

Considerando ainda, o disposto no artigo 435-L, § 2º, inciso II, também do estatuto regulamentar, que prevê a forma de cálculo do ICMS Garantido diferencial de alíquota, quando a mercadoria vier desonerada do imposto no Estado de origem;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 531 do Regulamento do ICMS deste Estado e, tendo em vista o entendimento contido nas Informações nºs 83/2009 e 025/2010/GCPJ/SUNOR,

R E S O L V E:

1 – esclarecer que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias ou serviços destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte, deverá ser observado:

1.1 - a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Exemplo:
Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem
Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado
Diferencial de alíquota
7%
17%
10%
12%
17%
5%
7%
25%
18%
12%
25%
13%

1.2 - o percentual apurado na forma do inciso anterior, deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

Exemplo: Considerando hipoteticamente que no Estado de origem o imposto tenha incidido sobre o valor de R$ 1.000,00, a alíquota interestadual fixada para aquela unidade da Federação seja de 7% e o produto seja tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

1.000,00 x 10% = 100,00

1.3 - Ressalvados os casos de redução de base de cálculo decorrentes de Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, caso não tenha incidido o imposto no Estado de origem, ainda que parcialmente, o percentual resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual será aplicado sobre o valor da operação.

Exemplo:

Valor dos produtos
R$ 1.000,00
Redução de base de cálculo decorrente de benefício fiscal não aprovado no CONFAZ
R$ 400,00
Valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem
R$ 600,00
Base de cálculo diferencial de alíquota neste Estado
R$ 1.000,00
Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de Diferencial de alíquota de 10% = valor do ICMS diferencial de alíquota
R$ 100,00

1.4 - Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.

A exemplo do estatuído neste item, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91:

Bens
Procedência
carga trib. de origem
carga trib.interna
dif. de alíquota
Industriais
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
5,14%
8,80%
3,66%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
8,80%
8,80%
-
Agrícolas
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
4,10%
5,60%
1,50%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
7,00%
5,60%
-
1.5 - Na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, não sendo aplicada as regras pertinentes a crédito do imposto.

1.6 - O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, somente se aplica na apuração do ICMS diferencial de alíquotas quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.
Ou seja: se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.
Exemplo:

Considerando hipoteticamente que contribuinte mato-grossense tenha adquirido, por R$ 1.000,00, produtos constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto 4.540/2004, nos quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem que decorre no crédito admitido de 0%.

Considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

1.000,00 x 10% = 100,00
1.7 - Na hipótese referida no item anterior, o percentual da diferença de alíquotas será aplicado sobre o valor dos produtos ou serviços.

1.8 - Quando o remetente da mercadoria ou prestador dos serviços for optante do Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será calculado na forma dos itens 1.1 e 1.3 sobre o valor da operação.

1.9 - O disposto nesta Decisão Normativa, aplica-se também no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido por consumidor final não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação.

2 - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Superintendência de Normas da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2010.

MARA SANDRA RODRIGUES CAMPOS ZANDONA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS DA RECEITA PÚBLICA