Texto: LEI Nº 10.840, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga
Parágrafo único Os Sindicatos, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais deverão estar em dia com suas certidões. Art. 4º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei poderá ser acrescida de uma das seguintes expressões: I - “artesanal”; II - “caseiro”; ou III - “colonial”.
Parágrafo único Deverão constar do rótulo da embalagem que contém a polpa de fruta produzida em estabelecimento familiar rural: I - a denominação do produto; II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; e III - outras informações definidas em regulamento. Art. 5º O Estado poderá firmar parceria com entidades como SEBRAE no intuito de: I - fornecer informações e conhecimento sobre o processamento de produção de polpas de frutas; II - manipulação dos frutos objetivando atingir melhor qualidade de produtos; III - preço final e canal de comercialização dos produtos. Art. 6º O Estado incentivará a produção de polpas em áreas onde tradicionalmente os pequenos produtores e agricultores familiares já cultivem fruticultura em suas áreas atuando das seguintes formas: I - assistência técnica da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; II - fortalecimento e fomento da cadeia produtiva por meio da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; III - financiamento subsidiados de insumos para cultivo, entre eles: a) mudas de frutas das espécies mais indicadas para o cultivo no Estado e respectivos municípios; b) assistência técnica para todas as etapas do cultivo, adubos, máquinas, equipamentos e outros insumos que se fizerem necessários ao desenvolvimento da atividade. Art. 7º O acesso de pequenos produtores e agricultores familiares ao programa estará sujeito ao estabelecimento dos critérios e requisitos abaixo, sem prejuízo de outros que vierem a ser acrescentados por meio de regulamento: I - estar devidamente credenciado/inscrito em cooperativa, associação ou sindicato; II - comprovar sua principal atividade econômica como fruticultor/produtor rural. Art. 8º A comercialização dos produtos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser feita diretamente ao consumidor final na sede do estabelecimento familiar rural, em local mantido por associação de produtores, em feiras livres de produtores rurais ou para programa oficial de aquisição de alimentos.
Parágrafo único A responsabilidade técnica poderá ser exercida por profissional habilitado de instituição pública ou privada de assistência técnica e extensão rural, de entidade sindical ou associativa. Art. 9º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.