Texto: RESOLUÇÃO Nº 15, de 18 de agosto de 2009 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho resolve: Art. 1º- Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados os produtores: Aladino Selmi Neto, portador do CPF nº 042.329.618-36 inscrição estadual nº 13.316.192-7 , Alvari Aimi, portador do CPF nº 288.576.311-68, inscrição estadual nº 13300147-4, Lucindo Zamboni Junior, portador do CPF nº 805.856.041-34, inscrição estadual nº 13.359.137-9, Alisson André Casteli, portador do CPF nº 513.992.451-04, inscrição estadual nº 13224677-5, Claudir Favaretto, portador do CPF nº 497.478.439-00, inscrição estadual nº 13.256.469-6, Jaime Francisco Rodrigues Maçans, portador do CPF nº 367.379848-00, inscrição estadual nº 13.373.051-4, Miguel Aparecido do Lago, portador do CPF nº 085.878.849-72, inscrição estadual nº 13.287.813-5, Junias Ronald Braun, portador do CPF nº 278.536.919-04, inscrição estadual nº 13218080-4, Edson Zelenski portador do CPF nº 304.364.001-20, inscrição estadual nº 13.244.167-5, Alcir Antonio Garlet Barchet, portador do CPF nº 065.106.470-87, inscrição estadual nº 13.261.401-4, Ivo Paulo Braun, portador do CPF nº 143.985.599-49, inscrição estadual nº13.225.342-9, Gilberto Ottonelli, portador do CPF nº 362.038.430-87, inscrição estadual nº13.344.169-5, Nelson Luiz Meyer, portador do CPF nº 209.117.000-30, inscrição estadual nº 13.244.100-4, José Carlos Meyer, portador do CPF 230.496.690-04, inscrição estadual nº 13.244.099-7, Savostian Reutov, portador do CPF 405.015.151-00, inscrição estadual nº 13.244.102-0 no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER Art. 2º- O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente a operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 18 de agosto 2009.