Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:36
Complemento:/91
Publicação:10/22/1991
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia e Sergipe, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito através dos Postos Fiscais de divisas.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 36/91

Os Estados da Bahia e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66-CTN e no artigo 37, II do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários deste Protocolo a atuarem de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios.

Cláusula segunda Os funcionários do Grupo Fisco desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com legislação tributária do respectivo Estado;

II - emitir termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais conforme procedimentos adotado em cada Estado;

III - lavrar autos de infração quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos funcionários do outro Estado.

Cláusula terceira Comprometem-se os signatários a franquear toda e qualquer informação disponível nos Postos Fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seu território.

Cláusula quarta Além do controle de mercadorias saídas do seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificação, conjuntamente com os funcionários fiscais do outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula quinta As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

Cláusula sexta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas do Diretor do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e do Coordenador Geral da Administração Tributária do Estado de Sergipe.

Cláusula sétima Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a escala dos funcionários fiscais lotados nos Postos Fiscais referidos na cláusula primeira contendo as respectivas assinaturas e rubricas para efeito de credenciamento.

Cláusula oitava O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de outubro de 1991.