Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Dispõe sobre remessa de produto vegetal e insumos agrícolas com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 10/98
. Consolidado até o Protocolo ICMS 90/2019.
· Republicação DOU de 10.06.98.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 57/00, DOU 21/12/2000.
. Revigorado pelo Protocolo ICMS 23/01, DOU 09/08/2001.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 186/09, 90/19.

Os Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto no art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtor agropecuário de uma das unidades federadas mencionada neste protocolo deposite pelo prazo de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome, produto agrícola vegetal de sua produção ou insumo agrícola para sua produção, em armazém situado no território do outro Estado. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) § 1º Somente está habilitado a receber produto vegetal ou insumo agrícola em depósito, nos termos deste protocolo, o armazém previamente credenciado pelas partes acordantes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) § 2º O produto vegetal ou insumo agrícola a depositar sairá do Estado remetente com suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deve constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) § 3º O armazém credenciado para o recebimento de produto agrícola vegetal ou insumo agrícola em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) § 4º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários podem autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

Cláusula segunda A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto vegetal ou insumo agrícola ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado e nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) § 1º O ICMS, se devido, relativamente à prestação de serviço de transporte, será pago em favor do Estado:
I - de origem do produto ou insumo, no momento da remessa promovida pelo produtor agropecuário para o armazém, observado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) II - em que se localizar o domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída do produto vegetal ou insumo agrícola do armazém, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento depositante. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) § 2º Quando a remessa do produto vegetal ou insumo agrícola para o armazém for praticada pelo produtor agropecuário que adote o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, o produtor é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19) § 3º Na hipótese em que o produtor agropecuário emita o seu documento por intermédio de repartição fiscal, esta deve emitir o documento apropriado para acobertar a prestação.

§ 4º Quando da devolução do produto vegetal ou insumo agrícola ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito do produto vegetal ou insumo agrícola. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19)


Cláusula terceira Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, do produto vegetal e insumo agrícola do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19)
Cláusula quarta Caso o produto agrícola vegetal sofra no período de armazenagem alguma industrialização ou outro tratamento que lhe agregue valor, o ICMS correspondente ao valor agregado será devido ao Estado onde ocorreu o processo, devendo ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo prevista na legislação daquele Estado.

Cláusula quinta Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto ou insumo depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19)
Cláusula sexta As Secretarias de Economia e Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/19)
Cláusula sétima Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à vigência deste protocolo e com ele compatíveis.

Cláusula oitava Fica revogado o Protocolo ICM 02/88, de 16 de março de 1988.

Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Recife, PE, 20 de março de 1998