Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 123/88 - SEFAZ O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e exigir a aplicação do que dispõe o artigo 538 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, R E S O L V E: Art. 1º - A concessão da inscrição estadual, assim como, sua baixa ou cancelamento do Cadastro de Contribuintes do Estado, somente poder ser efetivada pela repartição fiscal, após a expedição da certidão negativa de débito fiscal pela Coordenadoria de Tributação. Art. 2º - A Coordenadoria de Tributação, de posse do requerimento ou de consulta formulada pela Exatoria, fará pesquisa sobre a situação cadastral do(s) proprietário(s) ou sócios, verificando a existência ou não de débitos anteriores para com a Fazenda Pública Estadual, em participação noutras sociedades, antes de expedir a certidão. Art. 3º - Esta Portaria Circular entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 31 de outubro de 1988.