Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2010
04/26/2010
04/26/2010
25
26/04/2010
26/04/2010

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos para cadastro de lavouras de arroz no PROARROZ.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de MT - PROARROZ/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/2010

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA/MT, “ad referendum” e de acordo com as atribuições que lhes são conferidas do Art. 02 do Decreto n° 4.366/2002, dos dispositivos da Lei nº 7607/2001, objetivando efetivar o registro de habilitação e a emissão do Certificado de Regularidade alusivo ao exercício de 2010, dos produtores de arroz que se encontram regularizados junto ao PROARROZ e à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme preceitua a Lei 7607/2001, para fins de participação dos incentivos previstos na referida Lei, considerando a necessidade de novo documento de cadastro, designado como Laudo Técnico Inicial –LTI;

R E S O L V E:

Art. 1°- Aprovar a presente Instrução Normativa nº 001/2010, estabelecendo obrigatoriedade ao produtor de arroz, tanto pessoa física quanto jurídica, atendida os dispositivos de regularidade no Programa de Incentivo à Cultura de Arroz de Mato Grosso – PROARROZ, de serem inscritos no exercício de 2009/2010 apresentando o Laudo Técnico Inicial da lavoura pretendida, com informações fidedignas. Os documentos relacionados devem ser enviados fisicamente ao PROARROZ/SEDER-MT: Requerimento de Cadastro, Laudo Técnico Inicial; ART da Assistência Técnica e Levantamento Topográfico Planimétrico de cada área de cultivo de arroz; Cópia da Nota Fiscal da semente utilizada, com os respectivos Atestados de Garantia e Boletim de Análise; Certidão Negativa de Débito junto à Secretaria de Fazenda do Estado; Listar número de empregos gerados com trabalhadores fixos e temporários respectivamente.

Parágrafo Único – Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo, o produtor de arroz terá o prazo até 30 de junho de 2010, para requerer o cadastro, através da apresentação dos referidos documentos.

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, de 26 de abril de 2010.

Jilson Francisco da Silva
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER-MT
Presidente do CDA/MT