Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
144/2009
09/30/2009
10/01/2009
25
30/09/2009

Ementa:Termo de Cooperação que entre si celebram a SEFAZ/MT e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para fins a que se destinam.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/MPE-PGJ-GAECO
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO N° 144/2009/SEFAZ/MT/MP/MT
. Extrato publicado no DOE de 1º.10.09, p. 25.

Pelo presente instrumento, de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0005-78, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, nesta Capital, denominada COOPERANTE, neste ato representada pelo Secretário EDER DE MORAES DIAS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 393225 SSP/MT e do CPF/MF nº 346.097.921-68, e do outro lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0018-92, denominado COOPERADO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, MARCELO FERRA DE CARVALHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 774573-SSP/MT e do CPF/MF nº 545.276.601-34, com o auxílio do GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO/GAECO, Órgão de Administração e Execução Programática do Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador de Justiça, PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO, brasileiro, Coordenador do GAECO, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 330.627 SSP/MT e do CPF/MF nº 340.425.801-06, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se, no que couber, às disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações, e a outras normas pertinentes, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento, respeitadas as finalidades institucionais de cada órgão signatário deste Termo, tem o objetivo promover ações conjuntas, visando o COMBATE AOS CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, previstos na Lei Federal n. 8.137/90.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA EXECUÇÃO
O presente Termo será executado nos locais apontados para o cumprimento das ordens de serviços, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado entre as partes, em face das necessidades requeridas pelas atividades inerentes às competências do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO/GAECO e demais atividades de apoio na execução do presente Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
I. Compete ao MPE/PGJ/GAECO - COOPERADO:
a) aprovar, no que couber, Plano de Trabalho Conjunto com a COOPERANTE;
b) controlar e prestar contas dos resultados;
c) manter a gestão e observar padrões de controle, regras de manutenção preventiva, corretiva e prestação de contas sobre os recursos materiais e patrimoniais envolvidos na execução;
d) prestar informações de pessoal quando designadas as equipes para participação de ações conjuntas e requeridas pelo COOPERANTE;
e) demandar as necessidades de pessoal sempre que necessário para que a COOPERANTE possa designar equipes que integrarão os Planos de Trabalhos;
f) dar prioridade à atuação nos procedimentos relacionados ao objeto do presente Termo;
g) receber informações e documentos que possam subsidiar a instrução dos seus feitos, dando o devido encaminhamento legal;
h) participar, sempre que solicitado, de reuniões promovidas pelos órgãos subscritores do presente Termo e que tenham por objetivo tratar de assuntos relativos à ordem tributária;
i) implementar as ações atribuídas pela Lei Complementar Estadual n° 119, de 20 de dezembro de 2002.
II. Compete à SEFAZ /MT - COOPERANTE:
a) inserir no seu Plano de Trabalho a previsão de ações conjuntas para a execução do presente, prevendo a necessidade dos recursos requeridos para a implementação do presente Termo;
b) monitorar a utilização dos recursos disponibilizados;
c) avaliar periodicamente a contrapartida do presente Termo;
d) subsidiar tecnicamente o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, mantendo-o informado acerca das alterações na legislação tributária estadual;
e) possibilitar o intercâmbio de dados e informações que possibilitem o planejamento, a implementação e a avaliação dos planos de trabalho resultantes da parceria em pauta;
f) dar conhecimento, ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, quando possível com antecedência, das atividades de fiscalização volante que serão realizadas;
g) encaminhar ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, quando solicitada cópia das notificações fiscais e dos documentos que deram sustentação, quando se tratar de conduta que possa configurar crime contra ordem tributária;
h) informar os fatos, atos ou indícios que caracterizem ilícitos contra a ordem tributária, onde requeira intervenção sob competência do Cooperado;
i) compartilhar recursos e veículos para o fiel cumprimento do disposto no presente Termo;

CLÁUSULA QUARTA – DAS AÇÕES CONJUNTAS
As ações conjuntas entre o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado e a Secretaria de Estado de Fazenda terão por finalidade a instrução de procedimentos criminais e fiscais nas respectivas áreas de competências e poderão, conforme o caso, serem realizadas na forma de:
I – Força-tarefa, constituída para elucidar esquemas de evasão fiscal de estruturação complexa, envolvendo dissimulação de atos, negócios ou pessoas;
II – Participação em diligências específicas tidas por ambas as partes como relevantes à produção da prova de infrações fiscais ou criminais;
III – Solicitação, pelo Ministério Público, de providências tidas por imprescindíveis à apuração de crimes contra a ordem tributária, em decorrência de pedido encaminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Intercâmbio de informações ou oferecimento de meios necessários ao aprofundamento de investigações promovidas por uma ou outra das entidades signatárias.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente Termo de Cooperação de Execução será de 12 (doze) meses, com início em 30 de setembro de 2009 e término previsto em 30 de setembro de 2010.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
A Eficácia deste Instrumento ficará condicionada à efetiva publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei n. 8.666/93, a ser devidamente providenciada pela SEFAZ/MT.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer dúvidas ocorridas na vigência deste Termo e que não sejam solucionadas em acordo entre os COOPERADOS.
E por estarem de comum acordo, assinam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo subscritas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos de fato e de direito.

Cuiabá, 30 de setembro de 2009.
EDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso

MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador de Justiça e Coordenador do Grupo de Atuação Especial
Contra o Crime Organizado