Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA
Ato:
Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
144
/2009
09/30/2009
10/01/2009
25
30/09/2009
Ementa:
Termo de Cooperação que entre si celebram a SEFAZ/MT e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para fins a que se destinam.
Assunto:
Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/MPE-PGJ-GAECO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO N° 144/2009/SEFAZ/MT/MP/MT
. Extrato publicado no DOE de 1º.10.09, p. 25.
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – SEFAZ/MT
E O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA FINS A QUE SE DESTINAM.
Pelo presente instrumento, de um lado a
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0005-78, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, nesta Capital, denominada
COOPERANTE
, neste ato representada pelo Secretário
EDER DE MORAES DIAS
, brasileiro, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 393225 SSP/MT e do CPF/MF nº 346.097.921-68, e do outro lado o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
, por intermédio da
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0018-92, denominado
COOPERADO
, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça,
MARCELO FERRA DE CARVALHO
, brasileiro, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 774573-SSP/MT e do CPF/MF nº 545.276.601-34, com o auxílio do
GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO/GAECO
, Órgão de Administração e Execução Programática do Ministério Público, neste ato representado pelo Procurador de Justiça,
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
, brasileiro, Coordenador do GAECO, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 330.627 SSP/MT e do CPF/MF nº 340.425.801-06,
RESOLVEM
celebrar o presente
TERMO DE COOPERAÇÃO
, sujeitando-se, no que couber, às disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações, e a outras normas pertinentes, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento, respeitadas as finalidades institucionais de cada órgão signatário deste Termo, tem o objetivo promover ações conjuntas, visando o
COMBATE AOS CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
, previstos na Lei Federal n. 8.137/90.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA EXECUÇÃO
O presente Termo será executado
nos locais apontados para o cumprimento das ordens de serviços, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado entre as partes, em face das necessidades requeridas pelas atividades inerentes às competências do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO/GAECO e demais atividades de apoio na execução do presente Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
I. Compete ao MPE/PGJ/GAECO - COOPERADO:
a) aprovar, no que couber, Plano de Trabalho Conjunto com a COOPERANTE;
b) controlar e prestar contas dos resultados;
c) manter a gestão e observar padrões de controle, regras de manutenção preventiva, corretiva e prestação de contas sobre os recursos materiais e patrimoniais envolvidos na execução;
d) prestar informações de pessoal quando designadas as equipes para participação de ações conjuntas e requeridas pelo COOPERANTE;
e) demandar as necessidades de pessoal sempre que necessário para que a COOPERANTE possa designar equipes que integrarão os Planos de Trabalhos;
f) dar prioridade à atuação nos procedimentos relacionados ao objeto do presente Termo;
g) receber informações e documentos que possam subsidiar a instrução dos seus feitos, dando o devido encaminhamento legal;
h) participar, sempre que solicitado, de reuniões promovidas pelos órgãos subscritores do presente Termo e que tenham por objetivo tratar de assuntos relativos à ordem tributária;
i) implementar as ações atribuídas pela Lei Complementar Estadual n° 119, de 20 de dezembro de 2002.
II. Compete à SEFAZ /MT - COOPERANTE:
a) inserir no seu Plano de Trabalho a previsão de ações conjuntas para a execução do presente, prevendo a necessidade dos recursos requeridos para a implementação do presente Termo;
b) monitorar a utilização dos recursos disponibilizados;
c) avaliar periodicamente a contrapartida do presente Termo;
d) subsidiar tecnicamente o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, mantendo-o informado acerca das alterações na legislação tributária estadual;
e) possibilitar o intercâmbio de dados e informações que possibilitem o planejamento, a implementação e a avaliação dos planos de trabalho resultantes da parceria em pauta;
f) dar conhecimento, ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, quando possível com antecedência, das atividades de fiscalização volante que serão realizadas;
g) encaminhar ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, quando solicitada cópia das notificações fiscais e dos documentos que deram sustentação, quando se tratar de conduta que possa configurar crime contra ordem tributária;
h) informar os fatos, atos ou indícios que caracterizem ilícitos contra a ordem tributária, onde requeira intervenção sob competência do Cooperado;
i) compartilhar recursos e veículos para o fiel cumprimento do disposto no presente Termo;
CLÁUSULA QUARTA – DAS AÇÕES CONJUNTAS
As ações conjuntas entre o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado
e a Secretaria de Estado de Fazenda terão por finalidade a instrução de procedimentos criminais e fiscais nas respectivas áreas de competências e poderão, conforme o caso, serem realizadas na forma de:
I – Força-tarefa, constituída para elucidar esquemas de evasão fiscal de estruturação complexa, envolvendo dissimulação de atos, negócios ou pessoas;
II – Participação em diligências específicas tidas por ambas as partes como relevantes à produção da prova de infrações fiscais ou criminais;
III – Solicitação, pelo Ministério Público, de providências tidas por imprescindíveis à apuração de crimes contra a ordem tributária, em decorrência de pedido encaminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Intercâmbio de informações ou oferecimento de meios necessários ao aprofundamento de investigações promovidas por uma ou outra das entidades signatárias.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente Termo de Cooperação de Execução será de 12 (doze) meses, com início em 30 de setembro de 2009 e término previsto em 30 de setembro de 2010.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
A Eficácia deste Instrumento ficará condicionada à efetiva publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei n. 8.666/93, a ser devidamente providenciada pela SEFAZ/MT.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer dúvidas ocorridas na vigência deste Termo e que não sejam solucionadas em acordo entre os
COOPERADOS
.
E por estarem de comum acordo, assinam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo subscritas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos de fato e de direito.
Cuiabá, 30 de setembro de 2009.
EDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador de Justiça e Coordenador do Grupo de Atuação Especial
Contra o Crime Organizado