Texto: PROTOCOLO ICM 01/87
§ 1º São os seguintes os campos de cooperação a que alude esta cláusula: 1. ADRIANO JOHANNES CORNELIS BOCKHORST, Fazenda Nova Esperança, em Paracatu, Minas Gerais, CIC - 411.620.996 - 15, inscrição de produtor 470/0241. 2. COLLECTION MÓVEIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., Fazenda Santa Maria, em Unai, Minas Gerais, CGC - 01913813-0003-05, inscrição de produtor 704/2364.
§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá: 1. o tipo da cultura 2. a área plantada; 3. nomes e inscrições dos titulares dos campos de cooperação; 4. a produção estimada; 5. a época da colheita.
§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios: 1. da inscrição do campo de cooperação, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção; 2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes. Cláusula segunda Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente: I - a expressão “Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”; II - data da colheita; III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores; IV - a expressão “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação.
Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas. Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre: I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa. II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa. Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á: 1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes a unidade de beneficiamento; 2. a alíquota; a) interestadual correspondente aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada; b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do campo de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes. Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto. Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinares nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades. Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do estado junto as repartições do outro. Cláusula nona O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita. Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 de janeiro de 1987.