Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/87
Publicação:01/20/1987
Ementa:Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento no Estado de São Paulo.
Assunto:Sementes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 01/87

Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, as remessas de sementes não limpas de ervilhas de campos de cooperação, localizados no Estado de Minas Gerais, para a unidade de beneficiamento da empresa ASGROW DO BRASIL SEMENTES LTDA., sita na Rodovia Marechal Rondon, Km 523, em Birigui, Estado de São Paulo, C.G.C. nº 46738852/0003-46, inscrição estadual nº 214017082, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de Minas Gerais.

§ 1º São os seguintes os campos de cooperação a que alude esta cláusula:
1. ADRIANO JOHANNES CORNELIS BOCKHORST, Fazenda Nova Esperança, em Paracatu, Minas Gerais, CIC - 411.620.996 - 15, inscrição de produtor 470/0241.
2. COLLECTION MÓVEIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., Fazenda Santa Maria, em Unai, Minas Gerais, CGC - 01913813-0003-05, inscrição de produtor 704/2364.

§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1. o tipo da cultura
2. a área plantada;
3. nomes e inscrições dos titulares dos campos de cooperação;
4. a produção estimada;
5. a época da colheita.

§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:
1. da inscrição do campo de cooperação, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;
2. do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de cooperação para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão “Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”;
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação.

Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.

Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:
I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes a unidade de beneficiamento;
2. a alíquota;
a) interestadual correspondente aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do campo de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º O demonstrativo a que refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinares nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do estado junto as repartições do outro.

Cláusula nona O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 21 de janeiro de 1987.

ANEXO
DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES