Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:10
Complemento:/80
Publicação:09/30/1980
Ementa:Protocolo de intenções que entre si, celebram os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, objetivando a uniformização das Penalidades relativas ao ICM.
Assunto:Penalidades




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 10/80

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, representados pelos seus Secretários de Fazenda ou de Finanças, manifestam a intenção de uniformizar, entre as unidades federadas signatárias, o tratamento tributário para fixação de multas por falta de pagamento do ICM e para exigência da correção monetária e dos juros de mora, decorrentes de inadimplemento da obrigação tributária.

Cláusula segunda Para atingir esse objetivo os Estados signatários providenciarão as reformulações necessárias na legislação tributária, observados os parâmetros acordados neste protocolo.

Cláusula terceira Na hipótese de descumprimento da obrigação principal, prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão adotados os seguintes percentuais do valor do imposto, a título de multa, sem prejuízo do recolhimento do seu valor quando devido:

I - De sessenta por cento (60%) do valor do imposto quando:

a) desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento, deixar de recolher o imposto no prazo legal;

b) tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações realizadas, deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.

II - De cem por cento (100%) do valor do imposto quando:

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação da estimativa;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores.

III - De cento e vinte por cento (120%) do valor do imposto quando deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta, o valor real da operação.

IV - De cento e cinqüenta por cento (150%) do valor do imposto quando emitir documento fiscal de operações tributadas como isentas ou não tributadas;

V - De duzentos por cento (200%) do valor do imposto quando:

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da escrita contábil do Contribuinte;

b) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;

c) desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) entregar, mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.

e) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.

VI - Trezentos por cento (300%) do valor do imposto quando:

a) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto o imposto retido na fonte;

b) acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal o trânsito de mercadorias;

c) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

d) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

e) consignar no documento fiscal importância diversas do valor da operação;

f) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

VII - Trezentos por cento (300%) do valor do acréscimo, aos contribuintes que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem mora correspondente.

§ 1º Admitir-se-á redução das multas previstas nesta cláusula, nos seguintes casos e relações:

I - de 50%, no caso de pagamento da importância exigida, dentro de 30 dias contados da data do recebimento do auto de infração;

II - de 40%, no caso de pagamento da importância exigida quando decorridos mais de 30 dias da data do recebimento do auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 30%, no caso de pagamento da importância exigida, no prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.

§ 2º Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:

I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;

II - o prazo de ocorrência será o de 5 anos;

III - a operação far-se-á com elevação de 50% para a primeira e mais 100% para cada subseqüente.

Cláusula quarta A tipificação das infrações por descumprimento das obrigações acessórias fica a critério de cada Estado signatário, que deverá tomar por base o Maior Valor de Referência (M.V.R.).

Parágrafo único. O limite máximo de penalidade será fixado em 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência (M.V.R.).

Cláusula quinta Para a exigência da mora, efetuada independentemente de ação fiscal, serão admitidos os acréscimos abaixo:

a) 5% até 30 dias;

b) 10% de 31 a 60 dias;

c) 15% de 61 a 90 dias; e

d) 20% de após 90 dias.

Cláusula sexta Fica estabelecido o critério de correção monetária através de Obrigações do Tesouro Nacional - O.R.T.Ns., para a atualização dos valores dos débitos fiscais e multas.

Cláusula sétima Os Estados signatários procurarão implementar o presente protocolo, até 31 de dezembro de 1980.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua celebração.

São Luiz (MA), 21 de agosto de 1980.