Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decisão Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2012
08/14/2012
08/24/2012
18
24/08/2012
24/08/2012

Ementa:Fixa entendimento sobre Diferimento, Inscrição de Produtor Agropecuário e NFPA-e.
Assunto:Produtor Rural
Diferimento
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
Decisão Normativa 001/2012-SUNOR/SARP

Fixa entendimento sobre:

1. Interrupção do diferimento por irregularidade do remetente ou destinatário e solidariedade entre ambos para recolhimento do tributo;
2. Suspensão automática da inscrição do produtor agropecuário, sem necessidade de prévio aviso ao contribuinte;
3. Regularidade presumida das operações acobertadas por NFPA-e.

A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,

Considerando as divergências dos analistas de processos quanto à interpretação da legislação sobre os temas em epígrafe;

Considerando, ainda, que as decisões administrativas, ora deferindo, ora indeferindo os pedidos dos contribuintes sobre a mesma situação fática gera insegurança jurídica;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 531 do Regulamento do ICMS deste Estado,

R E S O L V E:

1. Da interrupção do diferimento por irregularidade do remetente ou destinatário; e, da solidariedade entre ambos para recolhimento do tributo.

Em relação à interrupção do diferimento do imposto por irregularidade do contribuinte perante o fisco Estadual, o inciso II e § 1º do artigo 339, assim determina:


Ou seja, nas saídas de mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto em que o remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual haverá interrupção do deferimento.

Nesse caso, o lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento remetente, independentemente da irregularidade ser dele próprio ou do destinatário, haja vista que as hipóteses previstas de interrupção do diferimento se referem à saída da mercadoria em situação de irregularidade.

Entretanto, caso o remetente da mercadoria não efetue o lançamento do imposto, cuja irregularidade implicou na interrupção do diferimento, nos termos do o inciso II e § 1º do artigo 339, o fisco Estadual poderá lançar o referido tributo para o próprio remetente ou para o destinatário, haja vista serem solidários entre si na operação.

Em relação à solidariedade entre os contribuintes o artigo 124 do Código Tributário Nacional – CTN (também reproduzido nos artigos 18-A, 18-B, 18-C da Lei Estadual nº 7.098/98 que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso e nos artigos 12, 12-A, 12-B, 12-C do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89), assim determina:

In casu, o remetente e o destinatário têm interesse comum na situação tributária. Ambos fazem parte da mesma relação tributária. O primeiro deixa de recolher o imposto já no momento da saída; o segundo adquire a mercadoria sem que esta esteja onerada pelo ICMS, portanto, em tese, a um preço menor.

Já o parágrafo único estabelece que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, o Fisco pode escolher a quem deve lançar e cobrar o imposto, qual seja o remetente ou destinatário, sem necessidade de estabelecer uma ordem na escolha. Nenhum dos dois pode alegar que o outro deve ser cobrado primeiramente. Caberá ao Fisco definir a quem cobrar e em qual ordem.

Independentemente de quem recolher o imposto, se remetente ou destinatário, caberá a este último aproveitar o valor pago pelas operações antecedentes, cujo diferimento foi interrompido, como crédito nas operações subsequentes.

Em síntese, se o Fisco Estadual lançar o valor do imposto para o destinatário, de uma operação cujo diferimento foi interrompido, o lançamento é válido e uma possível impugnação com base no fundamento de que o imposto deveria ser lançado para o remetente deve ser indeferida. Entretanto, o imposto recolhido por ambos interessados pode ser aproveitado como crédito nas operações realizadas posteriormente pelo destinatário.

2. Da Suspensão automática da inscrição do produtor agropecuário, sem necessidade de prévio aviso ao contribuinte.

A interrupção do diferimento pode ocorrer devido à suspensão automática da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos do § 8º do artigo 26 da Portaria nº 114/2002, in verbis:

§ 8º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato. (Nova redação dada pela Port. 204/09)

Da análise do dispositivo acima conclui-se que, nos casos especificados, a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado será automática, sem prévio aviso ao contribuinte.

Entretanto, o artigo 56 do mesmo Diploma Normativo traz a seguinte determinação, infra:

Da observação detida da legislação supra percebe-se que a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes pode ser feita de forma automática pela SEFAZ/MT, isto é, sem necessidade de prévio aviso ao contribuinte.

Todavia, nesse caso, após feita a suspensão, o contribuinte deve ser intimado pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, a regularizar suas pendências cadastrais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

O não atendimento da intimação para regularizar suas pendências cadastrais poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento. Note que, nesse caso, não terá como punição a suspensão da inscrição, haja vista que esta já está suspensa automaticamente.

Caso o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento não faça a intimação do contribuinte a SEFAZ/MT não poderá promover a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento. Entretanto, a inscrição estadual do contribuinte continuará suspensa.

Portanto, a suspensão da inscrição estadual não está condicionada a prévia intimação do contribuinte que incorreu em alguma irregularidade cadastral. A suspensão automática gera todos os efeitos legais, inclusive em relação a restrições quanto ao aproveitamento de benefícios fiscais.

3. Da Regularidade presumida das operações acobertadas por NFPA-e.

Em relação à operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa – eletrônica – NFPA-e, emitida privativamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, a teor do artigo 115 do RICMS/MT e da Portaria 29/2005, deverá ser considerada regular para efeito de fruição de benefício.

A análise da regularidade da operação é feita quando da emissão da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa – eletrônica – NFPA-e. Um contribuinte com irregularidades cadastrais não pode realizar operações de circulação de mercadorias, portanto, para ele, não deve ser emitida a NFPA-e. Também deve ser observada a regularidade do destinatário.

Nesse sentido, uma Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa – eletrônica – NFPA-e, emitida pela SEFAZ/MT garante a regularidade da operação, conforme se infere do artigo 17 da Lei Estadual nº 7.098/98, verbis:

Ou seja, um documento fiscal emitido pela SEFAZ/MT permiti ao contribuinte presumir que se trata de um documento idôneo, emitido para contribuinte regular perante o Fisco Estadual.

Portanto, nesse caso, o destinatário não pode ser punido, sendo obrigado a recolher o ICMS numa operação amparada pelo diferimento, cujo benefício foi interrompido por causa de irregularidade do remetente e que não foi observada na emissão na NFPA-e.

4. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Superintendência de Normas da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012.
(Original assinado)
MARA SANDRA RODRIGUES CAMPOS ZANDONA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS DA RECEITA PÚBLICA