Texto: Decisão Normativa 001/2012-SUNOR/SARP Fixa entendimento sobre: 1. Interrupção do diferimento por irregularidade do remetente ou destinatário e solidariedade entre ambos para recolhimento do tributo; 2. Suspensão automática da inscrição do produtor agropecuário, sem necessidade de prévio aviso ao contribuinte; 3. Regularidade presumida das operações acobertadas por NFPA-e. A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e, Considerando as divergências dos analistas de processos quanto à interpretação da legislação sobre os temas em epígrafe; Considerando, ainda, que as decisões administrativas, ora deferindo, ora indeferindo os pedidos dos contribuintes sobre a mesma situação fática gera insegurança jurídica; Considerando, por fim, o disposto no artigo 531 do Regulamento do ICMS deste Estado, R E S O L V E: 1. Da interrupção do diferimento por irregularidade do remetente ou destinatário; e, da solidariedade entre ambos para recolhimento do tributo. Em relação à interrupção do diferimento do imposto por irregularidade do contribuinte perante o fisco Estadual, o inciso II e § 1º do artigo 339, assim determina: