Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:5
Complemento:/90
Publicação:12/14/1990
Ementa:Dá nova redação ao § 1º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.
Assunto:Empresa Transporte Aéreo




Nota Explicativa:
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Texto:
AJUSTE SINIEF 05/90
. Aprovado pelo Decreto 3.047/90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano”.”

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.