Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:3
Complemento:/84
Publicação:04/03/1984
Ementa:Dispõe sobre a remessa de leite para industrialização em outro Estado e o retorno dos produtos resultantes de sua industrialização.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 03/84
Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 08 de março de 1984, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75 tendo em vista a autorização contida no Convênio AE-15/74, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas seguintes operações interestaduais:

I - remessa de leite "in natura" para industrialização em estabelecimento de cooperativa de produtores situado em outro Estado;

II - retorno de leite pasteurizado resultante do leite remetido nas condições do inciso anterior.

§ 1º O disposto no inciso II desta cláusula não se aplica ao valor adicionado na industrialização, que fica sujeito ao recolhimento do ICM no Estado remetente.

§ 2º Nos casos em que o retorno do leite pasteurizado for em quantidade inferior ao leite "in natura" recebido para industrialização, a diferença fica sujeita ao pagamento do ICM no Estado remetente.

Cláusula segunda O benefício de que trata este Protocolo fica sujeito a Termo de Acordo a ser firmado entre o estabelecimento remetente e destinatário e a Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados signatários.

Curitiba, 8 de março de 1984.