Texto: DECRETO N° 531, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas; D E C R E T A: Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitidas no período de 1° de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020, será de 90 (noventa) dias contados da emissão das respectivas certidões.
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, inclusive, as certidões negativas ou positivas, extraordinariamente emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2020.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, será atualizado, no Sistema Eletrônico relativo à CND/CPEND, o prazo de validade das certidões emitidas entre 1° de junho de 2020 e a data da publicação deste Decreto, independentemente do prazo constante no documento originalmente impresso. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.