Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
531/2020
06/23/2020
06/24/2020
5
24/06/2020
1°/06/2020

Ementa:Em caráter excepcional, estende o prazo de validade de CND/CPEND, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 531, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitidas no período de 1° de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020, será de 90 (noventa) dias contados da emissão das respectivas certidões.

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, inclusive, as certidões negativas ou positivas, extraordinariamente emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2020.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, será atualizado, no Sistema Eletrônico relativo à CND/CPEND, o prazo de validade das certidões emitidas entre 1° de junho de 2020 e a data da publicação deste Decreto, independentemente do prazo constante no documento originalmente impresso.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.