Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
333/2019
12/19/2019
12/20/2019
5
20/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais
Crédito Outorgado
Redução de Base de Cálculo - MT
Produtos de Informática
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas ao Poder Executivo nos termos do disposto na alínea a do inciso II do § 1° do artigo 40, no § 8° do artigo 41 e no caput do artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 53 do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante indicada:

“Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...).”

II - alterada a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, conforme segue:

“Art. 2° (...)
(...)
II - (...)
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
(...).”

III - acrescentado o § 4° ao artigo 6° do Anexo XVII, com a redação assinalada:

“Art. 6° (...)
(...)

§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.