Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 131-007/2013/AGE-COR/SEFAZ O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 69 da Lei Complementar nº 207, de 29/12/2004, alterada pela Lei Complementar nº 213, de 09/07/2005 e o SECRETÁRIO AUDITOR-GERAL DO ESTADO em razão da competência que lhe é atribuída pelo art. 8º da Lei Complementar nº 413 de 20/12/2010. Considerando o Ofício nº 019/2013/CGP/SENF/2013, de 24/01/2013, pelo qual a Coordenadoria de Gestão de Pessoas/SEFAZ encaminha à Corregedoria Fazendária, Relatórios de Ocorrências de Assiduidade, relativo ao período de 01/10/2012 a 31/12/2012, que registra faltas injustificadas ao serviço, do servidor Jean Fumiere Júnior – Agente de Administração Fazendária, matrícula funcional nº 955741668. Considerando que nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 04, de 15-10-90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa. Considerando finalmente, que uma vez comprovada a conduta do servidor, esta caracteriza, em tese, abandono de cargo previsto no art. 8º da Lei Complementar Nº. 207, de 29-12-2004 e artigo 165 da Lei Complementar 04, de 15-10-90, transgredindo ainda, em tese, o inciso X do art. 143 da Lei Complementar Nº. 04, de 15-10-90. RESOLVEM : Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para apurarem a suposta conduta do servidor, com estrita obediência ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e artigo 10, inciso X, da Constituição Estadual, no que concerne à ampla defesa e ao contraditório: I – Getulio Cavalheiro Nery – Agente de inspeção e Controle; II – Mário Márcio Pereira Lopes – Agente de Tributos Estaduais; III – Rosa Helena de Lucena Borges – Agente de Administração Fazendária. Art. 2º Determinar que a Comissão Processante inicie suas atividades no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da citação do acusado, acompanhado do relatório circunstanciado opinativo, em conformidade com o disposto no artigo 75 "caput" e § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.