Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Resolução - CEDEM
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26
/2004
09/01/2004
09/09/2004
25
01/09/2004
01/09/2004
Ementa:
Aprovar o financiamento com recursos do FUNDEIC a trabalhadores autônomos, proprietários, integrados à industria de alimentos (abatedouro de aves) nas seguintes condições:
Assunto:
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 26/2004
O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros em reunião plenária realizada em 01/09/04,
CONSIDERANDO:
• Que a Lei nº
7.310
, de 31/07/2000 estabelece, em seu art. 3º, a possibilidade de financiamento a trabalhadores autônomos e o artigo 7º da mesma Lei define que compete ao CEDEM estabelece os critérios de aplicação, prazos e encargos financeiros para esta modalidade de financiamento;
• Que Mato Grosso tem uma capacidade instalada de abate de 480.000 aves/dias e que o fernecimento de aves pelos aviários totaliza no máximo 300.000 aves/dia registrando – se, um déficit de 180.000 aves/dias, equivalente a produção de 290 aviários;
• Que o mercado interno e exportador está em expansão;
• O esforço do Governo Estadual na busca de fontes alternativas de financiamento para instalação de novos aviários,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar o financiamento com recursos do FUNDEIC a trabalhadores autônomos, proprietários de aviários, integrados à industria de alimentos (abatedouros de aves) nas seguintes condições:
Prazo: até 7 anos, com carência de 90 dias contados a partir do início da operação.
Juros: 8% a.a. com bônus de adimplência de 25%.
Valor do financiamento por aviário: até R$ 120.000,00
Garantias: 1) o empreendimento financiado.
2) aval da indústria integradora.
3) constituição de fundo liquidez pela indústria integradora, para o pagamento das devidas ao FUNDEIC.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 01 de setembro de 2004.
ALEXANDRE FURLAN
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial