Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:9
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Estende à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92.
Assunto:Área de Livre Comércio




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 09/94
Introduz a alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.683/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94.
Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
Revogado a partir de 04.06.97 pelo Conv. ICMS 37/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. As obrigações atribuídas à Secretaria da Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula estender-se-ão à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.