Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
40
Complemento:
/2000
Publicação:
09/22/2000
Ementa:
Dispõe sobre a ação conjunta de fiscalização entre os Estados do Pará e Tocantins
Assunto:
Mútua Colaboração
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO ICMS
40/00
Dispõe sobre a ação conjunta
de fiscalização entre os Estados do Pará e Tocantins.
Os Estados do
Pará e Tocantins
, neste ato representadas pelas suas respectivas Secretárias de Estado da Fazenda, tendo em vista o princípio de mútua colaboração de natureza fiscal, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, entre os Estados do Pará e Tocantins.
Cláusula segunda
Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários permitirão o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadoria em trânsito, inclusive mediante interligação de terminais de computadores de ambas as Secretarias.
Cláusula terceira
Os signatários deste Protocolo obrigam-se, mutuamente, a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos.
Cláusula quarta
Para os efeitos da cláusula anterior as Secretarias de Fazenda fornecerão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos servidores que desenvolverão as atividades previstas na cláusula primeira.
Cláusula quinta
Fica revogado o Protocolo ICMS 04/95, de 04 de abril de 1995, que dispõe sobre a ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito entre os Estados do Pará e Tocantins.
Cláusula sexta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2000.