Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/82
Publicação:03/09/1982
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Mato Grosso e Pará para fins de suspensão do ICM nas saídas de gado bovino para "RECURSO DE PASTO".
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 02/82
Consolidado até o Prot. ICM 05/83.
Alterado pelo Prot. ICM 05/83.
O Estado de Mato Grosso e o Estado do Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis com vistas a minimizar os efeitos da seca que assola o Nordeste do Estado de Mato Grosso, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a “Recurso em território do outro Estado”.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, a requerimento do interessado. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICM 05/83, efeitos a partir de 31.05.83.) § 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito constará, obrigatoriamente, o Termo de Compromisso (modelo anexo) emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;

II - a 2ª via será remetida pela Exatoria ou Repartição que emitir a Nota Fiscal, ocasião que visará as vias do Termo;

III - a 3ª via o Exator ou Chefe da Repartição Fiscal remeterá à Delegacia Regional de sua circunscrição, ou órgão equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, para efeito de controle.

§ 3º A concessão do “recurso”, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso e o Estado do Pará, exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada em seus territórios.

Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

“Gado em retorno, recebido para “recurso” conforme Nota Fiscal nº ,de de de ,emitida pela Repartição Fiscal de .........”

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias do retorno do gado, o contribuinte deverá apresentar a Nota Fiscal de que trata esta cláusula na Repartição Fiscal do Estado de origem para efeito de baixa e fiscalização do retorno do gado.

§ 2º O não cumprimento do disposto na cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quarta Ultrapassado o prazo do “recurso” e não retornando o gado, caberá ao Estado que concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.

Cláusula quinta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, surtindo seus efeitos a partir da data de sua assinatura.

Brasília, DF, 12 de fevereiro de 1982.


TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº /82.

O Gado constante da Nota Fiscal.............................nº........................... da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de.............................. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo supra.

....................................................................., ......... de................................1982.

____________________________

VISTO:

_____________________________

Coletor ou Chefe do Posto Fiscal

I - a 1ª via será anexada á Nota Fiscal, para acompanhar o Gado;

II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá a Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 dias.