Texto:
I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;
II - a 2ª via será remetida pela Exatoria ou Repartição que emitir a Nota Fiscal, ocasião que visará as vias do Termo;
III - a 3ª via o Exator ou Chefe da Repartição Fiscal remeterá à Delegacia Regional de sua circunscrição, ou órgão equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, para efeito de controle.
§ 3º A concessão do “recurso”, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda O Estado de Mato Grosso e o Estado do Pará, exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada em seus territórios.
Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
“Gado em retorno, recebido para “recurso” conforme Nota Fiscal nº ,de de de ,emitida pela Repartição Fiscal de .........”
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias do retorno do gado, o contribuinte deverá apresentar a Nota Fiscal de que trata esta cláusula na Repartição Fiscal do Estado de origem para efeito de baixa e fiscalização do retorno do gado.
§ 2º O não cumprimento do disposto na cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.
Cláusula quarta Ultrapassado o prazo do “recurso” e não retornando o gado, caberá ao Estado que concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.
Cláusula quinta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.
Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, surtindo seus efeitos a partir da data de sua assinatura.
Brasília, DF, 12 de fevereiro de 1982.
Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº /82.
....................................................................., ......... de................................1982.
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VISTO:
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Coletor ou Chefe do Posto Fiscal
I - a 1ª via será anexada á Nota Fiscal, para acompanhar o Gado;
II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá a Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 dias.