Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1373/2018
03/06/2018
03/06/2018
5
06/03/2018
1º/03/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
CAE/CNAE
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.373, DE 06 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução dos processos administrativos tributários, sem, contudo, comprometerem a realização da receita pública;

CONSIDERANDO ser elevado o número de lançamentos do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em decorrência de Notas Fiscais cujos destinatários são enquadrados em CNAE referente a prestação de serviços, ou cuja atividade econômica sujeita ao ICMS é secundária em relação às demais, desenvolvidas pelo estabelecimento;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os incisos V e VI ao caput do artigo 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como o § 5°-B, conforme segue:

“Art. 163 (...)
(...)
V - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em subclasse integrante das Divisões 18, 33, 36, 37, 39, 53, 55, 58, 59, 62 e 63, ou das Seções K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
VI - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2212-9/00 ou 4520-0/06.
(...)

§ 5°-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V ou VI, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.