Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
608/2003
05/27/2003
05/27/2003
4
27/05/2003
27/05/2003*

Ementa:Dispõe sobre a identificação, para fins de cálculo do valor final de aquisição, da parcela referente à diferença entre alíquotas interestadual e interna, nos preços ofertados nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual.
Assunto:Alíquota
Órgão Público - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1736 - Revogado pelo Decreto 1.736/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 608, 27 DE MAIO DE 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21/03/93, a licitação busca realizar dois fins relevantes, o princípio da isonomia e a seleção da melhor proposta;

CONSIDERANDO os Pareceres nºs 210/SGA/2003, de 20/03/2003 e 84/2003/SUBFISCAL, de 10/04/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, exarados no Processo nº 0.051.875-1/2003-PGE,
Art. 1º Nas licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, tendo por finalidade a aquisição de bens ou serviços para consumo final ou ativo fixo do respectivo órgão ou entidade considerados como contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária, as Comissões de Licitação, para efeito de julgamento das propostas, deverão adicionar, aos preços ofertados por fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

Parágrafo Único Os atos convocatórios de licitação, publicados a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, que envolvam aquisições nas condições referidas no caput, deverão mencionar, expressamente que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão identificados na forma ali prevista. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, não gerando efeitos, porém, sobre os procedimentos licitatórios iniciados ou concluídos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado.

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda.