Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/2019
02/13/2019
02/13/2019
1
13/02/2019
13/02/2019

Ementa:Dispõe sobre a metodologia para determinação de preços mínimos de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, revoga o Decreto n. 521, de 14 de maio de 2003 e o Decreto n. 469, de 10 de julho de 2007.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Patrimonial
Alterou/Revogou:Revogou o Decreto 521/2003 (não disponível)
Revogou o Decreto 469/2007 (não disponível)
Alterado por/Revogado por:DocLink para 294 - Revogado pelo Decreto 294/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.
. Republicado no DOE de 14.02.2019, p. 5.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 60225/2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 13 da Lei n. 3.922, de 20 de setembro de 1977 - Código de Terras do Estado - a Tabela de Coeficientes Acumulativos, constante dos Anexos I, II e III deste Decreto, para determinação de preços mínimos para fins de alienação de terras públicas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os Coeficientes Acumulativos se referem a:
I. Solo Predominante (P);
II. Bioma (B);
III. Tipo de Acesso (A).

§ 2º Para a identificação dos Coeficientes discriminados no artigo anterior, será usado como fonte mapas regularmente reconhecidos pela administração pública estadual.

Art. 2º Os Coeficientes Acumulativos previstos no Decreto n. 521, de 14 de maio de 2003 ficam englobados pelos novos Coeficientes, conforme discriminado no Anexo II, deste Decreto, devendo ser aplicada a nova metodologia aos processos novos e aos processos em andamento.

Art. 3º Para a determinação do preço mínimo de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso, deverá incidir o somatório dos Coeficientes Acumulativos acrescido do Valor Básico do Município.

Parágrafo único. O Valor Básico do Município é o valor da unidade monetária fixada, anualmente, pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 521, de 14 de maio de 2003 e o Decreto n. 469, de 10 de julho de 2007.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 13.02.2019.





ANEXO I
TABELA DE COEFICIENTES ACUMULATIVOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE OS CÁLCULOS PARA DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE TERRA NUA E OBTENÇÃO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL NA FORMA DO ART. 13, DA LEI 3.922, DE 20 DE SETEMBRO DE 1.977.

Vb = Valor Mínimo do Município
(P) = Solo Predominante
(B) = Bioma
(A ou a) = Tipo de Acesso
Pha = Preço Mínimo por Hectare
S = Área total do imóvel

Fórmula:

Pha = Vb + P + B + A

I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE

Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,35
Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,70
Pc - Latossolos/Argissolos 1,00

sa = área com soloNeossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo
sb=área com solo Vertissolos/Cambissolo
sc = área com soloLatossolos/Argissolos

Sendo:



II - (B) BIOMA

Ba - Pantanal / Amazônico 0,35
Bb - Cerrado 0,50

sa =área com bioma Pantanal ou Amazônico
sb =área com bioma Cerrado

Sendo:



III - (A) TIPO DE ACESSO

Aa - Acesso precário até 50 km 0,20
Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,30
Ac - Até 30 km de via asfaltada 0,50

Sendo:

A = a.Vb


ANEXO II
ENQUADRAMENTO DOS COEFICIENTES ACUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO 521, DE 14 DE MAIO DE 2.003 NO PRESENTE DECRETO
O inciso “I - Aspectos Pedológicos - P” fica englobado pelo inciso “I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE”, deste Decreto.

Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo
Litossolos
Pb - Vertissolos/Cambissolo
Hidromorfos/Concrecionários/Cambissolos/Arenosos
Pc - Latossolos/Argissolos
Podsolos/Latossolos

O inciso “II - Vegetação - V” fica englobado pelo inciso “II - (B) BIOMA”, deste Decreto.

Ba - Pantanal / Amazônico
Campo/ Varjões e Pantanal
Mata Com Extrativismo
Bb - Cerrado
Cerrado/Mata Ciliar/Mata Transição

O inciso “III - Acesso - A” fica englobado pelo inciso “III - (A) TIPO DE ACESSO”, deste Decreto.

Aa - Acesso precário até 50 km
Precária Todo Ano
Precária Parte do Ano
Ab - Até 30 km de via cascalhada
Até 30 Via Cascalhada
Ac - Até 30 km de via asfaltada
Até 30 Via Asfaltada


ANEXO III



1ª publicação.
DECRETO Nº 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019. O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 60225/2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 13 da Lei n. 3.922, de 20 de setembro de 1977 - Código de Terras do Estado - a Tabela de Coeficientes Acumulativos, constante dos Anexos I, II e III deste Decreto, para determinação de preços mínimos para fins de alienação de terras públicas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os Coeficientes Acumulativos se referem a:
I. Solo Predominante (P);
II. Bioma (B);
III. Tipo de Acesso (A).
§ 2º Para a identificação dos Coeficientes discriminados no artigo anterior, será usado como fonte mapas regularmente reconhecidos pela administração pública estadual.
Art. 2º Os Coeficientes Acumulativos previstos no Decreto n. 521, de 14 de maio de 2003 ficam englobados pelos novos Coeficientes, conforme discriminado no Anexo II, deste Decreto, devendo ser aplicada a nova metodologia aos processos novos e aos processos em andamento.
Art. 3º Para a determinação do preço mínimo de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso, deverá incidir o somatório dos Coeficientes Acumulativos acrescido do Valor Básico do Município.
Parágrafo único. O Valor Básico do Município é o valor da unidade monetária fixada, anualmente, pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 521, de 14 de maio de 2003 e o Decreto n. 469, de 10 de julho de 2007.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



ANEXO I
TABELA DE COEFICIENTES ACUMULATIVOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE OS CÁLCULOS PARA DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE TERRA NUA E OBTENÇÃO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL NA FORMA DO ART. 13, DA LEI 3.922, DE 20 DE SETEMBRO DE 1.977.
Vb = Valor Mínimo do Município
(P) = Solo Predominante
(B) = Bioma
(A ou a) = Tipo de Acesso
Pha = Preço Mínimo por Hectare
S = Área total do imóvel
Fórmula:
Pha = Vb + P + B + A
I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE
Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,35
Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,70
Pc - Latossolos/Argissolos 1,00
sa = área com soloNeossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo
sb=área com solo Vertissolos/Cambissolo
sc = área com soloLatossolos/Argissolos
Sendo:

II - (B) BIOMA
Ba - Pantanal / Amazônico 0,35
Bb - Cerrado 0,50
sa =área com bioma Pantanal ou Amazônico
sb =área com bioma Cerrado
Sendo:

III - (A) TIPO DE ACESSO
Aa - Acesso precário até 50 km 0,20
Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,30
Ac - Até 30 km de via asfaltada 0,50
Sendo:
A = a.Vb
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DOS COEFICIENTES ACUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO 521, DE 14 DE MAIO DE 2.003 NO PRESENTE DECRETO
O inciso “I - Aspectos Pedológicos - P” fica englobado pelo inciso “I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE”, deste Decreto.
Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,50
Litossolos
Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,75
Hidromorfos/Concrecionários/Cambissolos/Arenosos
Pc - Latossolos/Argissolos 1,00
Podsolos/Latossolos
O inciso “II - Vegetação - V” fica englobado pelo inciso “II - (B) BIOMA”, deste Decreto.
Ba - Pantanal 0,50
Campo/ Varjões e Pantanal
Bb - Cerrado 0,75
Cerrado/Mata Ciliar/Mata Transição
Bc - Amazônico 1,00
Mata Com Extrativismo
O inciso “III - Acesso - A” fica englobado pelo inciso “III - (A) TIPO DE ACESSO”, deste Decreto.
Aa - Acesso precário até 50 km 0,50
Precária Todo Ano
Precária Parte do Ano
Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,75
Até 30 Via Cascalhada
Ac - Até 30 km de via asfaltada 1,00
Até 30 Via Asfaltada
ANEXO III