Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1502/2022
10/20/2022
10/20/2022
1
20/10/2022
20/10/2022

Ementa:Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2022, disposto no Decreto Estadual nº 1.292, de 15 de fevereiro de 2022.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.502, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 20/10/2022, p. 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEFAZ-PRO-2022/08008, e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, tal qual disposto no artigo 66 do Decreto nº 1.292, de 15 de fevereiro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2022, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

§ A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso até o dia 25 de fevereiro de 2023.

§ 2º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos no art. 6º, caput e incisos I, II e III, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que visam à elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, atendem à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre prazos limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas, bem como propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

§ Para o encerramento do exercício financeiro de 2022, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I.

§ A perda dos prazos dispostos no Anexo I implicará na responsabilização do servidor encarregado da informação, do Contador e da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. Observada a legislação pertinente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Secretaria Adjunta do Orçamento - SAOR, autorizada a realizar qualquer procedimento de ajuste na programação e na execução orçamentária do Poder Executivo, com a finalidade de alcançar o equilíbrio fiscal do corrente exercício.

Art. Até 27 de janeiro de 2023, o setor de Recursos Humanos das unidades orçamentárias (os Poderes, os fundos, os órgãos, as entidades da administração pública direta e indireta) deverá informar aos responsáveis pelo cadastramento de acesso no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN as nomeações, as cessões, as exonerações, as demissões e as aposentadorias de servidores, para a atualização dos registros de usuários no referido sistema.

§ Efetivada a atualização, os responsáveis pelo cadastramento no FIPLAN deverão, até a data de 27 de janeiro 2023, realizar o confronto entre os cadastros dos servidores em efetivo exercício nas unidades orçamentárias com os acessos anteriormente concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da extinção definitiva do vínculo ou da alteração das atribuições.

§ Os acessos dos usuários terão a data limite redefinida para 31 de Janeiro de 2023, ficando sujeitos a suspensão imediata após esta data, salvo se os acessos forem convalidados pela respectiva Unidade Orçamentária.

§ Após atualização dos cadastros, os usuários deverão assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo, conforme item 5.3 da Resolução nº 008/2010 do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, que define as Normas de Segurança Estadual para Acesso à Informação.

§ O Termo de responsabilidade previsto no § 3º desta norma aparecerá na tela do FIPLAN, no primeiro acesso após o recadastramento, e somente com o aceite ficará liberado o acesso ao sistema.

§ Tão logo ocorram as comunicações de alterações no status dos servidores, os responsáveis pela atualização dos acessos dos usuários devem cancelar os acessos quando do efetivo encerramento das atividades dos servidores quando da efetivação da exoneração, da demissão, da aposentadoria etc.) - extinção definitiva do vínculo ou ajustados após a mudança de atribuições junto à Administração Pública.


CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro

Art. Serão considerados definitivamente convalidados em cotas financeiras os recursos da Unidade Orçamentária que recebeu do Tesouro repasses com ônus por necessidade de caixa, caso não seja realizada a quitação até o último dia de cada exercício financeiro, devendo-se proceder à baixa dos ativos e passivos correspondentes.

Art. As unidades orçamentárias devem observar, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - emissão de ARR’s: até o dia 29/12/2022, às 12H30;
II - emissão dos pagamentos NOB/NEX/OBF: até o dia 27/12/2022, às 17H00;
III - as contas de arrecadação deverão ter seus saldos zerados até o dia 29/12/2022, às 17H00.

Seção II
Dos Restos a Pagar

Art. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do Exercício 2022, devendo ser observados os seguintes conceitos:
I - despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.
II - despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de 2022, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
III - despesa em processamento: Todos os empenhos identificados como "EM PROCESSAMENTO" deverão possuir processo que comprove que a despesa já está em processo de liquidação iniciado (medição em andamento, bens em trânsito, etc.).

§ Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, o sistema impedirá a inscrição.

§ Na hipótese do § 1º, a inscrição ocorrerá apenas com a autorização conjunta do ordenador da unidade orçamentária e do Secretário de Estado de Fazenda, sendo contingenciadas em igual valor as despesas orçamentárias do ano subsequente, de modo a manter o equilíbrio fiscal da Unidade Orçamentária.

§ Excepcionalmente, quando se tratar de despesas sem lastro financeiro relacionadas a Contas Especiais e Contas de Convênio, a inscrição em Restos a Pagar será autorizada apenas pelo ordenador da unidade orçamentária.

§ Os Restos a Pagar Não Processados somente poderão ser inscritos, ainda que sem lastro financeiro, caso o empenho esteja com o processo de liquidação iniciado, ou seja, o empenho for identificado como despesa em processamento, conforme definido na Instrução de Serviço 005/2017, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ Para inscrever valores identificados como “despesa em processamento”, a unidade orçamentária deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo IV para a UEXT/SATE/SEFAZ até o dia 14/12/2022, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em processamento, exceto tarifas, diárias, transferências constitucionais e precatórios.

§ 6º Transcorrida a data estabelecida no parágrafo anterior, a Unidade Executiva do Tesouro Estadual - UEXT/SATE/SEFAZ efetuará o bloqueio da unidade orçamentária até que proceda à entrega do demonstrativo.

§ A Unidade Executiva do Tesouro Estadual - UEXT/SATE/SEFAZ deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo IV dos grupos de despesa 3 e 4 para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ até o dia 15/12/2022.

§ 8º O servidor que registrar declaração falsa sobre o estágio da despesa sujeitar-se-á às penalidades previstas na Lei Complementar nº 04/1990 e no Código Penal, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível.

§ Somente os direitos referentes à “receita própria a receber” e aos “duodécimos a receber” constituídos antes da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, nos termos do § 2º do artigo 168 da Constituição Federal, serão considerados como lastro financeiro para inscrição de Restos a Pagar, condicionados à autorização da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ.

§ 10 A avaliação e a inscrição de despesas empenhadas a pagar, a liquidar e em liquidação, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, por meio do responsável pelos serviços contábeis do órgão e entidade e mediante autorização do ordenador de despesa.

§ 11 As despesas empenhadas e não liquidadas do Poder Executivo, relativas a exercícios anteriores, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, serão automaticamente canceladas em 31/12/2022, no momento da inscrição dos restos a pagar, excetuadas as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente, bem como as provenientes de emenda parlamentar impositiva, despesas de RPV’s e precatórios, resguardando ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito. Para efeito desse parágrafo, somente serão considerados os empenhos a liquidar, anteriores ao exercício de 2022, não se incluindo nesse conceito os empenhos em liquidação e liquidados a pagar.

§ 12 Excepcionalmente, poderá ser enquadrada no disposto no inciso III, do art. 7° a inscrição em Restos a Pagar Não Processados relacionadas a obras e ações de saúde, que possuam contratos ou convênios assinados até 31/12/2022, cujo cronograma físico-financeiro se estenda até o final do exercício subsequente e comprove disponibilidade financeira.

§ 13 Ficam bloqueados para pagamentos por NOE/NEX, fato 41, em 2023, os restos a pagar processados referentes a fonte e Unidades Orçamentárias abaixo relacionadas:
I - 169/369 da Unidade Orçamentária 14.101 - Secretaria de Estado de Educação;
II - 196/396 da Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
III - 196/396 da Unidade Orçamentária 22.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
IV - 196/396 da Unidade Orçamentária 22.603 - Fundo Para Infância e Adolescência;
V - 196/396 da Unidade Orçamentária 22.605 - Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador;
VI - 196/396 da Unidade Orçamentária 22.607 - Fundo Estadual de Assistência Social;
VII - 196/396 da Unidade Orçamentária 22.608 - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. A inscrição de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em rotina do FIPLAN, com a anuência do ordenador de despesa, observando orientação e procedimento da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária - COFIC/SACE/SEFAZ, bem como a data prevista no Anexo I desse decreto.

§ Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar por meio do Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN até a data limite de inscrição terão seus empenhos não liquidados cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas, instruções e orientações elaboradas pela Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.

§ As unidades orçamentárias deverão fazer uma prévia do procedimento de inscrição de restos a pagar -IRP até 30/11/2022, conforme Instrução de Serviço nº 021/2020, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

Art. No caso das despesas com Requisição de Pequeno Valor - RPV relativas ao Exercício de 2022, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

§ Os processos devem ser enviados para a Procuradoria Geral do Estado, autarquias, fundações e demais órgãos que realizam essas despesas até 23/11/2022;

§ As unidades devem providenciar a emissão das guias judiciais e demais documentos para geração de despesas até 25/11/2022;

§ Os documentos e os comprovantes de pagamento devem ser enviados até 30/11/2022 para a PGE (Coordenadoria de Precatórios e Cálculos Judiciais) e para o setor jurídico dos entes que possuírem fila própria de Requisições de Pequeno Valor.

§ A Procuradoria Geral do Estado e os entes com fila própria de RPV deverão encaminhar as petições dos pagamentos realizados em 2022 até o dia 05/12/2022;

§ No documento deve constar que o pagamento definitivo pelo juiz da vara ao interessado final, deve ser feito até 19/12/2022, para não gerar divergência na confecção da DIRF;

§ A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar expediente aos presidentes dos Tribunais, informando que as Requisições de Pequeno Valor - RPV emitidas após 24/11/2022 serão pagas no exercício de 2023;

§ As RPVs recebidas dos Tribunais pela Procuradoria Geral do Estado, Autarquias e Fundações após o dia 24/11/2022 deverão ser empenhadas e liquidadas no exercício de 2022, obedecendo as datas previstas e devem ser inscritos em restos a pagar. Os processos recebidos após a data prevista para emissão de empenho, 21/12/2022, serão cadastrados no sistema GCI - Controle 1de RPV até o dia 05/01/2023 e serão registradas as obrigações no sistema patrimonial dentro do exercício de 2022. Se a data de vencimento da obrigação estiver dentro do prazo de 60 dias, serão incorporadas como a vencer. Se estiver excedido o prazo de 60 dias, serão registradas como obrigações vencidas e não pagas e serão incorporadas na dívida consolidada do estado.


Seção III
Das Contas Bancárias

Art. 10 Ao final do exercício financeiro, o gestor da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ’s) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

Parágrafo único Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública.

Art. 11 Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual realizar a conciliação bancária no FIPLAN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.


Seção IV
Do Inventário de Bens

Art. 12 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual deverão designar, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, dos Decretos nº 194, de 15 de julho de 2015, 595 de 08 de junho de 2016 e nº 703, de 11 de novembro de 2020, das Instruções Normativas nº 03/2015/SEGES, de 18 de agosto de 2015, nº 05/2017/SEGES, de 25 de julho de 2017, nº 05/2019/SEPLAG/SEAPS, de 23 de maio de 2019, nº 08/2019/SEPLAG, de 22/07/2019 e das Instruções Normativas Conjunta nº 001/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 18 de março de 2022 e nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 25 de maio de 2022, comissão de servidores públicos e procedimentos a serem observados na execução do inventário, composta preferencialmente com servidores efetivos, para proceder ao inventário dos bens móveis, imóveis e intangíveis sob a guarda ou responsabilidade da unidade gestora, incluindo os bens de consumo estocados em almoxarifados.

Parágrafo único A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 13 Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, de acordo com a Instrução Normativa nº 05/ 2017/SEGES, de 25 de julho de 2017, e no Decreto n º 194, de 15 de julho de 2015, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 14 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único Se, na conclusão do inventário dos bens, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 14 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se aos registros contábeis pertinentes.


CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 14 Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP’s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

§ A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC TSP estrutura conceitual.

§ No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto do §1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, ainda que tenha insuficiência orçamentária, conforme Instrução de Serviço nº 008/2017, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ A execução orçamentário da LOA do exercício de 2023 terá início somente após a conclusão dos empenhos das obrigações sem dotação orçamentária registradas no exercício de 2022.

§ Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão remanejar o orçamento para elemento 92 e realizar o empenho das obrigações, com a respectiva baixa patrimonial, conforme Instrução de Serviço nº 008/2017, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, e as informações constantes no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, devendo ser observado o seguinte:
I - os ajustes serão feitos em conformidade com a Instrução de Serviço nº 015/2018, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis;
II - as entidades deverão enviar o balancete emitido pelo sistema próprio nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a Coordenadoria de Acompanhamento de Execução, Orçamentaria, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ, para monitoramento dos ajustes.

§ Os Poderes e Órgãos Autônomos deverão, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, registrar no Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado - FIPLAN toda a execução orçamentária, financeira e contábil, respeitando as datas limites previstas no Anexo I, para fins de elaboração da prestação de contas consolidada do Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 7º A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar, nos termos do Anexo I deste decreto, as seguintes informações referentes à dívida ativa:
I - quantidade de processos inscritos na dívida ativa em 2022, informando o ano, separando as naturezas de receitas tributárias por tipo de tributo (ICMS, IPVA, ITCD e taxas e etc.) e não tributárias (parcelamento FUNDEIC, infração à legislação do meio ambiente e etc.), por órgão e valor;
II - valores recebidos até dezembro de 2022, discriminando sua natureza tributária e não tributária, informando a quantidade de processos, tipo de tributo, multas por danos ao meio ambiente e etc., referenciando o ano de inscrição, órgão e valor;
III - valores referentes a decisões administrativas, utilizados na quitação da dívida ativa, tributárias e não tributárias, até dezembro de 2022, discriminadas por tipo de tributo, tipo da dívida ativa não tributária, por órgão e quantidade de processos baixados;
IV - valores de atualização dos processos inscritos até 31 de dezembro de 2022, como dívida ativa tributária e não tributária;
V - valores de processos inscritos da dívida ativa tributária e não tributária que foram objeto de cancelamento até o mês de dezembro de 2022, por tipo de tributo, parcelamento do FUNDEIC e demais tipos de dívida ativa não tributária;
VI - estoque atual da dívida ativa tributária e não tributária por órgão em 31 de dezembro de 2022.

§ A Procuradoria-Geral do Estado e as unidades da Administração Indireta que possuem precatórios deverão encaminhar para Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, observado os seguintes prazos:
I - até o dia 10 de janeiro de 2023, o valor dos pagamentos realizados até dezembro de 2022;
II - até o dia 13 de janeiro de 2023, o estoque de precatórios em 31 de dezembro de 2022.

Art. 15 Nos termos da Lei nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021, o prazo de aplicação do suprimento de fundos será contado da data de disponibilização do numerário ao servidor, sendo.
I - para custeio de pequenas obras, serviços de engenharia e manutenção predial: até 180 (cento e oitenta dias).
II - para outros serviços em geral: até 90 (noventa) dias.

§ A prestação de contas deverá ser apresentada pelo servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do término do período de aplicação e observará os critérios previstos em regulamento.

§ As disposições previstas neste artigo aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, no que couber, nos termos do Art. 8º da Lei nº 11.648, de 23 dezembro de 2021.

Art. 16 Caberá ao contador de cada Unidade Orçamentária elaborar as demonstrações contábeis com base na NBC TG 27 (R4), disponível no Portal do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

§ As demonstrações mencionadas no caput de artigo devem atender também à Instrução de Serviço nº 003/2016 e Tabela para identificação de valores para depreciação de bens móveis disponíveis no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ Compete ao contador da Unidade Orçamentária:
I - orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 à 96 da Lei nº 4.320/1964, e requerer uma via para guarda, efetuando posteriormente os registros contábeis da respectiva depreciação ou exaustão, da reavaliação e redução ao valor recuperável, visando cumprir o disposto na portaria STN 548/2015, o MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, à Portaria STN nº 1.131/2021 e a IPC - Instrução de Procedimentos Contábeis nº 05;
II - efetuar a conformidade dos valores do patrimônio entre os Sistemas FIPLAN, SIGPAT e Inventário Físico após emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, conforme o modelo constante no Anexo II e Anexo III deste Decreto e encaminhar para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ até o dia 31/01/2023;
III - adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 1974/2013.


CAPÍTULO IV1.502-22
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar".

Art. 18 Fica a SEFAZ, por intermédio de suas Secretarias-Adjuntas, autorizada a baixar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como tomar as providências necessárias ao atendimento das demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública dele decorrentes.

Art. 19 Os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de outubro de 2022. 200° da Independência e 132° da República.








Anexos -  Decreto 1.502-22.pdf