Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Instrução Normativa - SICME/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2006
06/29/2006
07/04/2006
30
04/07/2006
04/07/2006

Ementa:Estabelece normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso – PROARROZ/MT – Indústria e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de MT - PROARROZ/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Revogou a Instrução Normativa 01/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Alterada pela Instrução Normativa 01/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 29/6/2006

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto nº. 4.366 de 21/05/2002, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia a baixar normas complementares necessárias à operacionalização do Programa, inclusive eleger outros requisitos que auxiliem no enquadramento e na concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;

Considerando a necessidade de agregar maior valor aos produtos, incentivar os princípios da modernidade tecnológica, da competitividade e da sustentabilidade econômica e social das Indústrias no Estado de Mato Grosso;

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 1º - Para efeito desta Instrução Normativa, os termos usados na presente especificação são:
I. Arroz em Casca Natural - produto que antes do beneficiamento não passará por qualquer preparo industrial ou processo tecnológico aditivo;
II. Arroz Integral (esbramado) - produto semi-industrializado do qual somente se retira a casca, mantendo-se intacto o germe e as camadas internas e externa do grão, sendo obtido à partir do arroz em casca natural ou parboilizado;
III. Arroz Branco - produto industrializado que ao ser beneficiado tem retirados o germe, a camada externa e a maior parte da camada interna do tegumento, podendo ainda apresentar grãos com estrias longitudinais visíveis a olho nu;
IV. Arroz Parboilizado - produto industrializado cujos grãos apresentam uma coloração amarelada, em decorrência do tratamento hidrotérmico;
V. Arroz Vitaminado - produto, arroz Branco ou Parboilizado, que depois de industrializado tem a adição, por intermédio de processo industrial, de vitaminas aos grãos;
VI. Farinha de Arroz - produto industrializado oriundo da moagem do arroz Branco, Parboilizado ou Integral, na gramatura de farinha para destinação humana;
VII. Arroz Orgânico - produto industrializado originado de culturas que utilizam a tecnologia de produção orgânica;
VIII. Quirera, Farelo e Casca - subprodutos resultantes do processo de industrialização do arroz;

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – O benefício PROARROZ/MT – Indústria é concedido proporcionalmente ao estágio de industrialização aplicado na matéria-prima (arroz em casa), podendo a mesma indústria incentivada usufruir de percentuais diversos do crédito fiscal, conforme art. 20, incisos e parágrafos, do DECRETO nº 4.366, de 21 de maio de 2002.

Art. 3º – Não são enquadrados no benefício fiscal os produtos impróprios para o consumo humano e os subprodutos do arroz: quirera, farelo e casca.

Art. 4º - Não será concedido benefício fiscal ao arroz integral (Esbramado), a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º – A classificação por órgão oficial ou entidade autorizada e conveniada com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, deverá ser feita somente para as saídas dos produtos industrializados.

Art. 6º - Para fins de treinamento e qualificação de mão-de-obra, será obrigatório o credenciamento na SICME das Instituições reconhecidas no Estado de Mato Grosso, conforme alínea A do inciso I do artigo 19º do Decreto 4.366, de 21 de maio de 2002.

Parágrafo único: As instituições referidas no “caput” deste artigo deverão emitir certificado de treinamento e qualificação dos funcionários participantes.

Art. 7º - O Sindicato patronal das indústrias de alimentação apresentará um programa mínimo de treinamento e qualificação de mão de obra, a ser executado anualmente pelas indústrias credenciadas no PROARROZ/MT-Indústria, submetendo-o à deliberação da Câmara Setorial de Indústria e Comércio – CSIC.

§ 1º - A apresentação do programa mínimo de treinamento e qualificação à CSIC ocorrerá até o final de fevereiro de cada ano.

§ 2º - A execução dos programas mínimos determinados pela CSIC será comprovada individualmente por cada indústria credenciada, até 30 de novembro de cada ano, perante a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia- SICME, mediante certificado de cada curso realizado.

Art. 8º - As indústrias credenciadas no programa deverão encaminhar anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, as Certidões Negativas, Licenças ou equivalentes, devidamente atualizadas. As hipóteses de caso fortuito ou força maior deverão ser justificadas expressamente e analisadas pela SICME sendo submetidas à aprovação da CSIC.

Art. 9º - Poderá ser concedido benefício fiscal à empresa que utilize Unidade Industrial arrendada, nas seguintes condições:
I - Contrato de locação ou arrendamento da Unidade Industrial pelo prazo mínimo superior à data de encerramento do programa (27/12/2011)

§ 1º- O contrato de que trata o Inciso I, deverá ser registrado no Cartório de Título e Documentos;
II - Termo de compromisso do arrendatário que iniciará a execução de investimentos para modernização tecnológica da Unidade Industrial, no prazo máximo de seis meses;
III - Mediante apresentação de Termo de Anuência, fornecido pela Unidade Gestora do Distrito Industrial e Programas Especiais - DIPE, caso a Unidade Industrial esteja instalada em Distrito Industrial, administrado pela SICME;

§ 2º- O benefício fiscal cessará em caso de transferência para outra unidade industrial de terceiros, ou encerramento do contrato de locação, exceto em caso fortuito ou força maior, e que será analisado pela SICME e submetido à CSIC para aprovação.

CAPITULO III
DO DESCREDENCIAMENTO NO PROARROZ/MT-INDUSTRIA

Art.10 - O descredenciamento das indústrias ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. A pedido;
II. Por descumprimento ou irregularidades no cumprimento das regras e obrigações do Programa, tais como:
a) Pela falta de envio dos relatórios mensais denominados de “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII”, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, conforme art. 33, do Decreto 4.366, de 21 de maio de 2002;
b) Pela falta de recolhimento e envio dos comprovantes dos 5% (cinco por cento) ao FUNDEIC, conforme art. 29, parágrafo único, do Decreto 4.366, de 21 de maio de 2002;
c) Em caso de encaminhamento do “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII,” sem movimento por mais de dois meses consecutivos, sem justificativa expressa, a ser analisado pela SICME e submetido à CSIC para aprovação;
d) Por descumprimento do Art.8º, desta Instrução Normativa;
e) Pela não comprovação da execução do programa mínimo anual de qualificação e mão-de-obra, previsto no § 2º, Art. 7º desta Instrução Normativa, ou ausência de comprovação de manutenção de treinamento e qualificação de mão-de-obra por conta própria ou em convênio com terceiros no prazo de 90 dias, após a aprovação do credenciamento no programa.

Parágrafo Único - Será concedido o prazo de 10 (dez) dias às indústrias que receberem notificação da SICME, relativa a qualquer irregularidade, descumprimento ou infração, para apresentarem expressamente sua defesa e/ou justificativa, cabendo a CSIC decidir.

Art. 11 – Fica considerado o custo do frete já integrante do valor do produto contemplado pelo benefício e compondo a base de cálculo do imposto destacado na Nota Fiscal, quando a venda ocorrer mediante cláusula CIF, praticada por intermédio de transportador próprio, ou contratado pelo remetente das mercadorias, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa. (Nova redação dada pela I. N. 01/07)

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando expressamente revogada a Instrução Normativa nº 01/2004, de 18 de março de 2004 e demais disposições em contrário.

ALEXANDRE FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia