Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
597/2019
09/04/2019
09/19/2019
19
19/09/2019
19/09/2019

Ementa:Aprova o enquadramento para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, no Submódulo - Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, da empresa que menciona.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquotas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência até 31 de dezembro de 2019.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 597/2019
. Vide Resolução 613/2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 83ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Enquadramento para usufruir do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, no Submódulo - Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, para empresa METALÚRGICA SÃO MATHEUS LTDA, CNPJ nº 04.538.075/0001-81, Inscrição Estadual nº 13.202.573-6, Tangará da Serra - MT, conforme processo nº 13679/2019.

§ 1º - Fica condicionada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e Pela Secretaria de Estado de Fazenda e Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 2º - Fica condicionada a celebração do termo de acordo de enquadramento, ao cumprimento do disposto no §1º.

§ 3º - A empresa se compromete, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, em contribuir com o percentual de 06% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 01% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei 7.958/2003.

§ 4º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 04 de setembro de 2019.