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Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda poderão celebrar acordos com contribuintes do outro Estado para efeito de retenção e recolhimento de tributos devidos, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º Os acordos de que trata a cláusula somente serão formalizados com a assinatura das duas Secretarias.
§ 2º Fica assegurado, aos contribuintes que assinarem o referido acordo, o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, independente de outras formalidades senão aquelas nele exigidas.
Cláusula terceira A fiscalização a contribuintes de outro Estado, relativamente a operações que possam ter reflexo na arrecadação dos Estados signatários deste protocolo, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente, mediante credenciamento fornecido pela Repartição Fiscal da circunscrição do contribuinte.
Cláusula quarta Sendo de interesse dos Estados, o presente protocolo poderá ser modificado através de Termo Aditivo.
Cláusula quinta O prazo de vigência deste protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias propor sua rescisão.
Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor a partir da data em que for ratificado através de Decretos dos Respectivos Poderes Executivos.
Brasília, DF, 27 de abril de 1976.