Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:29
Complemento:/76
Publicação:06/11/1976
Ementa:Protocolo que fazem entre si os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, para mútua colaboração fiscal.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 29/76

·Publicado no DOU de 11.06.76. O Estado do Espírito Santo neste ato representado pelo Dr. Armando Duarte Rabelo, Secretário de Estado da Fazenda e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Dr. João Camilo Penna, Secretário de Estado da Fazenda, considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas para assistência mútua na fiscalização de tributos de sua alçada, resolvem, celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam que o crédito decorrente das operações com café cru. originário de um dos 2 (dois) Estados, somente poderá ser liberado pelo outro Estado mediante o VISTO da repartição fiscal do Estado de origem, aposto no documento fiscal que tenha acobertado o trânsito da mercadoria.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda poderão celebrar acordos com contribuintes do outro Estado para efeito de retenção e recolhimento de tributos devidos, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 1º Os acordos de que trata a cláusula somente serão formalizados com a assinatura das duas Secretarias.

§ 2º Fica assegurado, aos contribuintes que assinarem o referido acordo, o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, independente de outras formalidades senão aquelas nele exigidas.

Cláusula terceira A fiscalização a contribuintes de outro Estado, relativamente a operações que possam ter reflexo na arrecadação dos Estados signatários deste protocolo, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente, mediante credenciamento fornecido pela Repartição Fiscal da circunscrição do contribuinte.

Cláusula quarta Sendo de interesse dos Estados, o presente protocolo poderá ser modificado através de Termo Aditivo.

Cláusula quinta O prazo de vigência deste protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias propor sua rescisão.

Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor a partir da data em que for ratificado através de Decretos dos Respectivos Poderes Executivos.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.