Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:12
Complemento:AE/73
Publicação:01/31/1974
Ementa:Institui Documento de Arrecadação dos Tributos Estaduais.
Assunto:Documento de Arrecadação Estadual - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO AE 12/73
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 28 de setembro de 1973, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica instituído como documento de arrecadação dos tributos estaduais, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de acordo com o modelo anexo.

Cláusula segunda O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é formado de duas partes, sendo a primeira, comprovante do contribuinte e a segunda, documento da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A primeira parte do DAE, que constitui comprovante do contribuinte do pagamento do tributo, conterá as seguintes indicações:

I - Código da Receita;

II - Inscrição estadual;

III - valor a recolher;

IV - Período de referência;

V - Data do vencimento;

VI - Indicação do órgão local;

VII - Espaço reservado para uso exclusivo da repartição;

VIII - Espaço destinado à autenticação mecânica.

§ 2º A segunda parte do DAE é constituída de frente e verso.

§ 3º A segunda parte do DAE conterá as seguintes indicações:

I - Período de referência;

II - Data do vencimento;

III - Código da Receita;

IV - Inscrição Estadual;

V - Código SF (Secretaria da Fazenda);

VI - Valor a recolher;

VII - Nome do contribuinte - Razão social;

VIII - Código do órgão local;

IX - Endereço do contribuinte;

X - Espaço reservado para uso do órgão arrecadador;

XI Espaço reservado para uso exclusivo da repartição;

XII - Município;

XIII - Espaço destinado à identificação do Estado;

XIV - Espaço destinado a mensagens rápidas e necessárias ao contribuinte sobre a utilização do DAE;

XV - Espaço reservado à impressão dos caracteres magnéticos, situado na extremidade inferior em toda sua extensão (manter a altura mínima de 1,60 cm a partir da extremidade inferior).

§ 4º O verso da segunda parte do DAE, conterá as seguintes indicações:

I - Valor das entradas de mercadorias;

II - Valor das saídas de mercadorias;

III - Faturamento do período, para efeito do PIS;

IV - Crédito do imposto;

V - Débito do imposto;

VI - Espaço reservado para autenticação mecânica;

VII - Espaço reservado para assinatura do contribuinte.

§ 5º As indicações constantes dos itens I e V do parágrafo anterior só se aplicam no caso de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Cláusula terceira O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) terá 27,5 cm de comprimento e 7,6 cm de altura.

Parágrafo único. Na sua composição o DAE é subdividido em duas partes, com os seguintes tamanhos:

a) comprovante do contribuinte............................................... 10,0 cm

b) documento da Secretaria da Fazenda ............................. 17,5 cm

Cláusula quarta O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conservará os necessários requisitos de segurança atualmente adotados, cujo papel utilizado para a sua impressão obedecerá as seguintes especificações mínimas:

1 - Tipo: papel apergaminhado;

2 - Gramatura: 90 grs./m2.

Parágrafo único. Opcionalmente a composição do papel conterá quantidade mínima de partículas magnetizáveis.

Cláusula quinta O espaço reservado à impressão dos caracteres magnéticos, constará de uma linha de impressão, que comporta somente algarismos ou símbolos, sendo marcados:

1) O número de inscrição estadual do contribuinte;

2) O código da Receita;

3) O código da Secretaria da Fazenda (campo 05)

4) O valor da importância recolhida.

§ 1º O item 4 referido no final do "caput" desta cláusula será inserido após o pagamento do tributo, de valor igual ao constante do campo 06 do Documento da Arrecadação Estadual (DAE), sendo indispensável que seja reservado rigorosamente o campo necessário a essa marcação.

§ 2º Quando o contribuinte recolher o imposto, no sistema de estimativa, cujo valor da parcela já esteja impresso no Documento da Arrecadação Estadual, o espaço reservado de que trata o parágrafo anterior deverá ser magnetizado com o valor da parcela constante do campo 06 do DAE.

§ 3º Poderá ser adotado qualquer caráter CMC-7, desde que observada a amplitude de 8 (oito) caracteres no espaçamento de 25,4 mm no sentido horizontal.

Cláusula sexta O recolhimento de multas, juros e correção monetária será feito através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em separado.

Cláusula sétima Os Estados da Bahia e Pernambuco continuarão usando os modelos próprios e diligenciarão no sentido de adotar o novo modelo padronizado do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).


Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1973.