Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7201/99
12/15/1999
12/15/1999
1
15/12/99
15/12/99

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a assumir dívidas junto à União, decorrentes de tributos federais e contribuições sociais de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.
Assunto:Fundo de Participação dos Estados - FPE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7220 - Alterada pela Lei 7.220/99
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.201, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
. Consolidada até a Lei 7.220/99.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador, do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, através da Chefia do Poder Executivo, autorizado a assumir, junto à União, através de suas entidades da administração pública diretas e indiretas, as dívidas de suas empresas públicas, sociedades de economia mista autarquias e fundações, oriundas de tributos federais, contribuições sociais, empréstimos, subempréstimos, financiamentos, refinanciamentos, prêmios de seguros habitacionais ou de qualquer outra origem, inclusive os acréscimos legais decorrentes. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 7.220/99, efeitos a partir de 21/12/99)

Parágrafo único Para fins de amortização das dívidas mencionadas no caput, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE observado, no que couber, o disposto na Lei (federal) nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e suas alterações posteriores.
Art. 2º Na hipótese de assunção das dividas citadas no artigo anterior, o Estado de Mato Grosso sub-rogar-se-á nos direitos correspondentes aos respectivos créditos em relação à entidade originariamente devedora.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembrc de 1999,178º da Independência e 110º da República.