Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:35
Complemento:/2022
Publicação:09/28/2022
Ementa:Estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 18/2023.
. Publicado no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. 167 a 168, pelo Despacho 62/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
Alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E


Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em adotar os procedimentos previstos neste ajuste, nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º Para os fins deste ajuste, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2º A critério da unidade federada, o disposto no "caput" poderá ser aplicado para as operações destinadas a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não.

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste ajuste, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Cláusula segunda O Operador Logístico deve:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;
II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e
III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. A critério da unidade federada, o Operador Logístico deve manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta.

Cláusula terceira O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual ou distrital.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS da unidade federada onde estiver localizado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Cláusula quarta Em caso de adoção pela unidade federada, o sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no parágrafo único da cláusula segunda, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste ajuste, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
I - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
II - chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito;
b) retorno de mercadoria depositada;
c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;
III - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;
IV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;
V - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.

Cláusula quinta O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve, a critério da unidade federada:
I - elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;
b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;
II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;
b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.

Cláusula sexta Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22"; e
V - o destaque do ICMS, se devido.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata a cláusula oitava, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula sétima No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula sexta;
VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista nesta cláusula.

Cláusula oitava Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo F "Identificação do Local de Retirada", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula sexta;
f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no §º 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.

§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

Cláusula nona Na hipótese da cláusula oitava, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula oitava.

Cláusula décima A NF-e referida na cláusula sétima ou no inciso II da cláusula oitava, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.

Cláusula décima primeira Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II - no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
III - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I - escriturar a NF-e referida no "caput" na sua entrada;
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do "caput", quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

Cláusula décima segunda No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme cláusula sexta, contendo: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2023)

a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22";
c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste ajuste, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o "caput", será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.

Cláusula décima quarta A unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste ajuste.

Cláusula décima quinta O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2023, a partir de 1°/10/2023)

Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.