Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:56
Complemento:/86
Publicação:12/11/1986
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 56/86

Ratificação Nacional DOU de 30.12.86, pelo Ato COTEPE Nº 9/86.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 55/90
Adesão do CE e RN pelo Conv. ICMS 55/90, efeitos a partir de 31.12.95.
Adesão da PB, PE e PI pelo Conv. ICMS 25/95, efeitos a partir de 27.04.95.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.