Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
634/2016
07/08/2016
07/08/2016
2
08/07/2016
08/07/2016

Ementa:Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 121, de 19 de Junho de 2015, que Disciplina o estágio remunerado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Altera o Decreto 121/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 634, DE 08 DE JULHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 168756/2016, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto nº 121, de 19 de julho de 2015, que normatiza o estágio remunerado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no limite máximo de estagiários por órgão ou entidade, garantindo melhor alocação dos estagiários em áreas prioritárias no âmbito da Administração Pública Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, com a seguinte alteração:

“Art. 10 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos ou entidades públicas de estágio deverá atender as seguintes proporções:
I - de um a cinco servidores: um estagiário;
II - de seis a dez servidores: até dois estagiários;
III - de onze a vinte e cinco servidores: até cinco estagiários; e
IV - acima de vinte e cinco servidores: até vinte por cento de estagiários.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte COMPROMISSÁRIO do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estagiários de nível superior lotados na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.