Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:35
Complemento:/2001
Publicação:12/14/2001
Ementa:Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar própria realizadas entre contribuintes dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, nas condições que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 35/01

Alterado pelo Prot. 10/02
Adesão do Estado do Rio Grande do Norte pelo Protocolo ICMS 05/2005

Os Estados da Paraíba e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado das Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei ° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e Pernambuco autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, nas operações entre contribuintes estabelecidos nestes Estados, com cana-de-açúcar própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 1° O ICMS incidente nas operações de que trata esta cláusula fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.
§ 2° O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente à saída do produto.
§ 3° Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste Procolo, deverão:
I – elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;
II – entregar, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;
III – a relação prevista nos incisos anteriores poderá ser apresentada por meio magnético.
Cláusula segunda As unidades signatárias deste Protocolo poderão dispensar o recolhimento do ICMS de que trata a cláusula anterior, quando estas adotarem sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira Este protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ficando convalidadas as operações de acordo com a sistemática nele prevista, realizadas de 1° de agosto de 2001 até a data da publicação deste protocolo.

Brasília, DF, 7 dezembro de 2001.