Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 62/2021. . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 62/2021.
§ 1º As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e dezembro. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 62/21)
Parágrafo único. A primeira informação do ano 2020 deverá ser, excepcionalmente, prestada até o dia 31 de janeiro de 2020, com as quantidades consolidadas no dia 31 de dezembro de 2019. ANEXO ÚNICO